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Rel. FELIPE PUGLIESI, j. 11/05/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: FELIPE PUGLIESI. Julgado em 11 maio 1995.

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Acórdão · 10/05/1995

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

A QUALQUER TEMPO ANTES DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
FELIPE PUGLIESI

Resumo do acórdão

- Alega a agravante que, em virtude do recebimento de agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, prosseguiu-se na execução da sentença, ocorrendo a penhora do bem e a realização dos leilões designados para os dias 05 e 19 de setembro do corrente ano. - Sustenta que o pedido de remição da execução foi protocolizado às 14h02min do dia determinado para a realização da segunda praça, cujo pregão estava designado para as 14h. Aduz que o MM. Juiz "a quo", ao apreciar o pedido de remição, não concedeu prazo à agravante para o depósito, recomendou expressamente que não se realizasse a intimação da decisão e, no mesmo dia, ordenou a lavratura do auto de arrematação, concedendo o prazo de três dias para que os arrematantes efetuassem o depósito correspondente. Acrescenta que o seu procurador foi cientificado da decisão somente às 18h15min do dia seguinte, por via telefônica, quando nada mais podia ser feito. Por isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pleiteia a reforma da decisão agravada. - Recebido o recurso no efeito devolutivo, apresentada contraminuta (fls.), o MM Juiz "a quo" prestou informações (fls.). - É o relatório. - Para haver remição da execução, nos termos do artigo 651, do Código de Processo Civil, o executado deve, antes da arrematação ou adjudicação de bens, pagar ou depositar à disposição do juízo principal e acessórios da dívida. Não basta o mero pedido de remição ainda mais quando a recorrente se propõe a pagar apenas a metade da dívida, alegando que somente esta parte é de sua responsabilidade. É necessário o depósito efetivo da quantia devida, mais acessórios. - Nesse sentido é a jurisprudência; "Ao devedor, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, somente assiste o direito de remir a execução mediante o depósito integral da dívida e seus acréscimos." (AI nº 431.895/4 - rel. Juiz Felipe Pugliesi - 11-05-95) - No presente caso, a conta de liquidação era recente, razão pela qual inexistia motivo para novo cálculo do débito. Assim, cabia à agravante efetuar o depósito da quantia devida. Como não o fez, o pedido de remição foi corretamente rejeitado pelo MM. Juiz "a quo". - A redação do artigo 651 do Código de Processo Civil é clara, revelando que a remição da execução somente pode ocorrer com o pagamento ou depósito da dívida mais juros, custas e honorários advocatícios. Ademais, tal pagamento deve ser total e não apenas da metade da dívida, como requereu a agravante. - Disso se depreende que a agravante deduziu pretensão contra texto expresso de lei, razão pela qual deve ser considerada litigante de má-fé (artigo 17 do Código de Processo Civil). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, condeno a agravante a pagar aos agravados, a título de indenização pela litigância de má-fé, a quantia equivalente a 20% sobre o valor da causa no processo de execução. - É meu voto. Ac. de 07-02-2001 Voto nº 4463 (AI 666656-00/9) Arquivo do EMFOR, TACSP/ N 4285 NO MESMO SENTIDO: AI 431.895 - 11ªC - Relator Juiz FELIPE PUGLIESI - Julgado em 11-05-1995 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

A remição da execução somente é possível se, antes de arrematação ou adjudicação, houver o pagamento ou depósito à disposição do juízo da importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. É insuficiente para tal finalidade, mero pedido de remição, com proposta de pagamento de metade da dívida.