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Apelação Cível 38.821-0, DESNECESSIDADE, Rel. ACLIBES BURGARELLI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 38.821-0. Relator: ACLIBES BURGARELLI.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

OUTORGA UXÓRIA — DESNECESSIDADE

Recurso
Apelação Cível 38.821-0
Tribunal
Relator
ACLIBES BURGARELLI

Resumo do acórdão

- O recurso não merece prosperar, devendo prevalecer a sentença de indeferimento da petição inicial, onde, com total acerto, bem se observou que: "Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, verifico ausência de condição da ação, razão pela qual deva a inicial ser desde logo indeferida. A relação de união estável existente entre a embargante e o co-executado ainda não foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, ainda que a existência de filhos possa ter decisiva influência sobre a conclusão acerca da relação concubinária, fato inegável é que tal relação, para que gere consequências jurídicas, depende do reconhecimento judicial. Até que isto ocorra, não há qualquer possibilidade de a embargante, através de medidas judiciais, tutelar bens sobre os quais não exerce qualquer direito. Ainda, observo que o disposto no art. 235 do Código Civil aplica-se exclusivamente à relação de matrimônio, não havendo possibilidade de ser invocado por "companheira" decorrente de união estável não formalmente reconhecida. Concluo, assim, que falta à autora interesse de agir para a presente ação, já que não possui qualquer titularidade sobre os bens penhorados." (fls.). - Ora, se consta da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis que o proprietário é separado judicialm ente ou divorciado, é plena e assegurada pelo art. 524, do Código Civil, a livre disposição do bem e, portanto, se pode vendê-lo válida e livremente, pode ofertá-lo como garantia de fiança, pois, quem pode o mais pode o menos. - Doutra parte, entender-se que é nula a fiança dada pelo concubino, sem o expresso consentimento da companheira, nos moldes do art. 235, III, do Código Civil, equivale atribuir à relação concubinária valor legal maior que a do matrimônio civil, e nem a Constituição da República, nem a lei que regulamentou o dispositivo constitucional, autorizam tal disparate. - Com efeito, estabelece o art. 1º, da lei do Registro Público (lei 6.015/73), que: Art. 1º. "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei." - Assim, o art. 100, da mesma lei, determina a averbação da sentença da nulidade e anulação do casamento, da separação e do divórcio, estabelecendo o seu § 1º que: "Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros". - Por outro lado, o § 2º do art. 107, da Lei do Registro Público determina que: § 2º. "A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges." - Especificamente, estabelece o art. 167, da Lei 6.015/73 que: "art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: ........ II - a averbação: ........ 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; ....... 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a re gistro;" - Por último, determina o CPC, no artigo 1.124, que: "art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados". - Observe-se que todos esses dispositivos legais, além de outros, visam assegurar os princípios de autenticidade, segurança, validade e publicidade dos atos jurídicos para que adquiram eficácia "erga omnes", decorrentes do Registro Público. - No caso do Registro de Imóveis se exige também fiel observância ao Princípio da Continuidade, que consiste no perfeito encadeamento pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas, dentre os quais sobressai o estado civil do titular do domínio. Vejam-se os seguintes julgados do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: "Há violação do Princípio da Continuidade quando houver ausência de esclarecimento sobre identidade do cônjuge e regime de bens do titular do domínio" (JTJ 193/364; 199/182; 208/340). "Há violação do Princípio da Continuidade na hipótese de alienante casado, porém separado de fato no ato de aquisição do bem e sem ter havido prova da partilha dos bens do casal" (JT

Ementa

Se para valer, o casamento deve constar dos registros públicos desde o de nascimento até o de óbito de cada um dos cônjuges e do registro do patrimônio amealhado, não se pode dar valor legal maior ao concubinato existente à margem de tais registros, sob pena de subtração da estabilidade jurídica. É "erga omnes" e obriga terceiros a averbação atualizada do estado civil do proprietário constante do Cartório de Registro de Imóveis que, sendo solteiro, separado judicialmente, ou divorciado, tem a livre disposição do bem e, se pode vendê-lo, pode gravá-lo com a fiança, sem anuência da companheira.