PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
agravo. Ac. de 22-08-2001 Voto nº 3582 (AI 711.101-00/0) Arquivo do EMFOR, TACSP/N 4291 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é caso de ofício e nem de protelação do julgamento deste mandado de segurança. A impetrante, como advogada, tem o direito de exigir da OAB cópia completa da decisão a respeito da representação. - A decadência não aconteceu. A impetração foi feita pelo correio no dia 20 de janeiro de 2001, não tendo se operado prazo que teve início em 22 de setembro de 2000. - Seria possível argumentar com carência da ação pela ausência de recurso próprio da r. decisão interlocutória. Contudo, como se trata de advogada na qualidade de terceiro prejudicado porque alcançada diretamente pela decisão, melhor aceitar a discussão do mandado de segurança. - A ação, no mérito, é improcedente, com o respeito que merece a impetrante. Está provada nos autos a retenção indevida do processo e, pior, a ausência de justificativa para tal comportamento. Não há na lei disposição que autorize o comportamento da impetrante, que se recusou a devolver o processo enquanto não houvesse a presença de um representante da OAB. - Veja-se ainda que a retenção indevida de processo, além de não encontrar amparo na lei e no Estatuto da OAB, teve situação agravante, pois o réu é o próprio pai da impetrante e em processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, quando se cumpria ordem decorrente da sentença transitada em julgado para a entrega do bem ou do equivalente em dinheiro. - O direito à retirada dos autos e de vista do processo deve ser entendido dentro da normalidade. Se a conduta do advogado atrapalha o andamento do processo, inclusive com a não devolução do processo que se encontrava no escritório, sob a alegação da não presença de representante da OAB, o impedimento para a retirada n ão ofende o direito de defesa, até porque a vista dos autos não lhe foi impedida. - Ao contrário do afirmado pela impetrante, a decisão judicial obedeceu estritamente o art. 196 do Código de Processo Civil. Foi a conduta da impetrante, com a não devolução do processo no prazo de 24 horas, que causou a aplicação da lei. Não há direito líquido e certo a ser amparado. - Do exposto, denega-se a ordem. A impetrante pagará custas. Ac. de 07-06-2001 Voto nº 7784 (MS 683.925-00/3) Arquivo do EMFOR, TACSP/N 4292 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - Havendo motivo sério para mais demorada análise, pela parte, da perícia médica em ação acidentária segundo o direito comum, e tendo sido por ela requerida vista fora do cartório por prazo maior em tempo oportuno, impõe-se deferi-la. Inexistência de preclusão a propósito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A prefacial de inadmissibilidade da irresignação não prospera. - É que, não existindo qualquer crítica do agravado e arguente à inteira regularidade dos apógrafos oferecidos, quer do aspecto intrínseco, quer do extrínseco, nada justifica a exigência da pura formalidade de sua autenticação. - Nenhuma ofensa ocorreu ou ocorre aos artigos 544, § 1º, e 384 do CPC, sendo atuável o art. 383, "caput", do mesmo estatuto, "verbis": "Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade." - O autor, ora agravante, foi cientificado do laudo e, no prazo para sobre ele se expressar, requereu novo tempo (10 dias) para, fora do cartório, analisar os autos e a peça técnica, trazendo como fundamento de sua postulação os fatos por ele narrados no ensejo da feitura de alguns exames (fl.). - O decisório recorrido (fl.) foi prolatado em 6 de março de 2001, quando já se esgotara o quinquídio de manifestação do inconformado. - Sucede que houve tempestiva fala do agravante, com a nota, entretanto, de que, por particulares circunstâncias, era-lhe necessário um decêndio com os autos em seu poder para análise e dicção. - E, como se vê da narrativa de fls., consta ter ocorrido desinteligência entre o irresignado e um dos médicos que o inspecionaram (cf., em combinação com as anteditas fls., os exames de fls.), o que constitui motivo hábil a maior cautela na apreciação do laudo. - Nada há a legitimar o rigor da preclusão admitida no "decisum" sob ataque, quando o prazo não era peremptório, pelo que ofensa alguma se está lançando ao artigo 183, "caput", do CPC, que cuida do fenômeno preclusivo de natureza temporal. - Justifica-se, pois, a outorga de vista ao autor, aqui recorrente, fora do cartório, por 10 (dez) dias. - Pelas razões expostas, para o fim do parágrafo precedente, DOU PROVIMENTO
Ementa
O advogado que não devolve o processo sob alegação da não presença de representante da OAB para o ato não tem direito líquido e certo à retirada dele do cartório, em razão do artigo 196 do Código de Processo Civil.
