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HIPÓTESE DE DIREITO REAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

LEGITIMIDADE — HIPÓTESE DE DIREITO REAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, a pedido do município, determinou a penhora do imóvel pertencente ao executado, que sofre execução por inadimplemento de imposto predial frente à municipalidade. - Ofereceu informações o juízo "a quo", tendo contra-arrazoado a parte exequente. - O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso. - É o relatório. - O Erário, fazendo uso da faculdade que o art. 15, II da Lei de Execuções Fiscais lhe garante de indicar, nesses casos, o bem a ser penhorado, independentemente da ordem do art. 11 da mesma lei, pediu a penhora do imóvel em que a executada se encontra, o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau. - É um direito potestativo que a lei processual lhe confere, feliz ou infelizmente. - Há, conforme invocado na decisão agravada, precedente do Supremo Tribunal Federal, a recomendar a penhora do bem imóvel que é a fonte da obrigação tributária que, inadimplida, engendra a execução por parte do município. - As alegações de nulidade do título, com a devida "vênia", devem ser oportunamente suscitadas em embargos de devedor ou mesmo em exceção de pré-executividade, não sendo o caso de examiná-las aqui, mesmo porque não foram objeto da decisão agravada e não podem ser portanto consideradas como matéria devolvida a esta Corte. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 20-03-2002 DJ de 11-04-2002 (Reg. nº 2001.002.01893) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4294 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Tratando-se de direito real, a penhora deve preferencialmente recair sobre o imóvel fonte da obrigação tributária. Penhora que segue o disposto no art. 11 da LEF. Alegações de nulidade do título devem ser suscitadas em sede de exceção de pré-executividade ou embargos de devedor.