PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
CRÉDITOS FISCAIS — PREFERÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Verificou-se que concorriam vários credores com créditos garantidos pelo mesmo bem penhorado neste processo. Assim se fez necessária a instalação do concurso de preferências ou concurso particular de credores para a correta entrega do dinheiro, consoante as regras do art. 709 e seguintes do CPC. - Reza o art. 711 do referido Diploma que: "Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução". - O art. 186 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza e o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos de legislação do trabalho". - Assim, como bem acentua o mestre ARAKEN DE ASSIS em sua obra "Manual do Processo de Execução": "Desse modo, o quadro toma forma definitiva, sendo possível arrolar a ordem dos credores no concurso de preferências: a) o titular de crédito trabalhista; b) as pessoas de direito público titulares de crédito fiscal... c) o titular do direito real de garantia (art. 1560 do Código Civil) d) o titular de crédito dotado de privilégio especial (art. 1560, "in fine"do CC, c/c o art. 1.566 do CC) e) o titular do crédito dotado de privilégio geral (art. 1560, "in fine", do CC, c/c o art. 1569 do CC; f) o credor quirográfico "a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados ...". (4ª Ed., págs. 647/648). - No caso em tela haviam créditos privilegiados comunicados no processo pelos juízos próprios, quais fossem, dois créditos trabalhistas e um fiscal. - Foi, então, determinado a expedição de ofícios a estes juízos para informação do valor dos respectivos créditos. - Com relação aos trabalhistas, indagou-se, ainda, a data das penhoras, já que este dado estabeleceria a prioridade entre os mesmos, já que ambos de igual natureza. - O art. 711, pois, restou regularmente cumprido. - Com efeito, como se extrai do citado dispositivo, somente não havendo preferências legais é que se pagará, em primeiro lugar, o credor que promoveu a execução. - E mesmo assim, tal regra é discutida pela doutrina e jurisprudência, que aplicando uma interpretação sistemática, consideram que, entre os quirográficos, receberá inicialmente o que primeiro efetivou a penhora, e que nem sempre é o exequente. - Outrossim, não se vislumbra nenhuma contrariedade ao art. 709, II do CPC. - O mesmo, como se vê alude à existência de privilégio ou preferência instituído anteriormente a penhora. Aduz, pois, a toda evidência, às hipotecas ou outros direitos reais de garantia instituídos após a penhora feita pelo exequente e que, certamente, não poderia se sobrepor como crédito prioritário ao deste último. - Na espécie, trata-se de créditos trabalhistas, relativos à reclamações ajuizadas em 1992 e 1989, e que já tinham esta natureza quando da penhora efetivada pelo exequente em 1996. - Em nenhum momento se estabelece no art. 709, II que as penhoras feitas nos processos trabalhistas e fiscais tenham que ser anteriores. A questão da anterioridade das penhoras, repita-se, importa para o pagamento aos credores quirográficos. - Tem-se, pois, que preferencialmente ao crédito do exequente, haviam créditos trabalhistas e fiscais regularmente informados e que teriam que ser pagos antes daquele. - Após toda esta verificação, foi proferido despacho decidindo o concurso, no qual restou reconhecida a existência dos créditos privilegiados, priorizando-se os trabalhistas e aos mesmos equiparando o crédito de honorários do patrono do exequente no presente feito. Em seguida estabeleceu-se a ordem de pagamento entre tais créditos, observando-se a data das penhoras. - Em que pese o 713 designar tal provimento de "sentença", o entendimento hoje predominante, é de que o mesmo teria tipificação de decisão interlocutória. - Mais uma vez transcrevemos, a este respeito, as lições do Prof. ARAKEN DE ASSIS: "Proferido que seja pelo juízo da primeira penhora, o ato não põe fim a quaisquer das execuções reunidas, inclusive à própria. Isto somente se dará após a entrega do dinheiro e a quitação total passada ao executado (art. 709, parágrafo único). Então se configurará a hipótese do art. 794, I, satisfazendo o devedor a obrigação, cabendo ao juiz declarar extinta a execução por sentença (art. 795)..." - Da decisão supra, não foi interposto recurso, fosse de agravo de instrumento
Ementa
Havendo créditos trabalhistas e fiscais, estes devem ser pagos em primeiro, estabelecido que foi o concurso de credores. Por outro lado, não se tem admitido que o juiz possa, de ofício, decretar a insolvência do devedor civil, a teor da interpretação aos arts. 754 e 759 do CPC.
