PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA — REJEIÇÃO PELO CREDOR - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ruy Rosado
Resumo do acórdão
- Afasta-se, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade suscitada pelo Ministério Público. - O § 2º do artigo 525 do Código de Processo Civil "Artigo 525 - (...) (...) § 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postulada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local." - A decisão agravada foi publicada no Diário Oficial de 22-01-02, que circulou na Comarca de Cordeiro em 24-01-02 (quinta-feira), findando o prazo recursal no dia 04-02-02 (segunda-feira), tendo sido o recurso postado no correio nesta data conforme se verifica de fl.. "É tempestivo o agravo, postado no correio, no último dia do prazo recursal." (JTARGS 100/375) No mesmo sentido: JTA 167/61. - O recurso é, pois, tempestivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar. - No mérito, não assiste razão ao agravante. - Os títulos públicos (Obrigações da Cidade do Rio de Janeiro) ofertados pela executada, ora agravante, à penhora foram emitidos em 1959. - É o que se denomina no Mercado Financeiro pelo jargão moeda podre. - Não pode o credor aceitá-lo como bem válido para nomeação à penhora. - Tal título, inobstante o certificado de sua autenticidade, não ostenta liquidez. - Existindo sérias dúvidas sobre o valor das apólices da Dívida Pública, correta a decisão que inadmitiu a penhora. - O inciso IV do artigo 656 do Código de Processo Civil faculta ao credor não aceitar nomeação se o devedor, tendo bens livres e desembaraçados , nomear outros que não sejam. - Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça "EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA (UM CONTO DE RÉIS). DECRETO DE 1926. INDEFERIMENTO. Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de título da dívida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que o possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora incidente sobre imóvel para transferi-la a uma apólice emitida nos termos do Dec. nº 17.499/26, no valor de um conto de réis. Nulidade processual inexistente. Recurso não conhecido." (R. Esp. 321578/MG - Quarta Turma - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 03-11-1999) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS EM 1934. GRADAÇÃO LEGAL. DIFICULDADE DE LIQUIDAÇÃO. PREVALÊNCIA DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. I - A gradação insculpida no artigo 655 do Código de Processo Civil para efetivação da penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez. II - Precedentes da Corte. III - Agravo Regimental desprovido." (AGA 293955/MG - Terceira Turma - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 30-10-2000) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA DE 1902. RECUSA DO EXEQUENTE. DUVIDOSA LIQUIDEZ DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA RECUSA. ORDEM LEGAL DO ART. 11, DA LEI 6.830/80. I - O título da dívida pública só será considerado de fácil liquidez se puder ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito. 2 - Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se enquadram no inciso II da ordem legal do art. 11, da Lei de Execuções Fiscais, mas sim no inciso VIII do mesmo artigo (direito e ações). 3 - AGA 314708/S P - Primeira Turma - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 12-02-2001) - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, rejeitada a preliminar. Ac. de 28-05-2002 DJ de 18-06-2002 (Reg. nº 2002.020.01925) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4298 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Existindo sérias dúvidas sobre o valor das apólices da dívida pública, correta a decisão que inadmitiu a penhora. O inciso IV do artigo 656 do Código de Processo Civil faculta ao credor não aceitar a nomeação se o devedor tendo bens livres e desembaraçados, nomear outros que não o sejam.
