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re -, NECESSIDADE - ART. 399 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

OFÍCIO A RECEITA FEDERAL — NECESSIDADE - ART. 399 DO CPC

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o agravante BANCO BANDEIRANTES S.A., contra decisão que se encontra por fotocópia às fls., proferida nos autos da Execução Fiscal movida em face dos agravados ..., que indeferiu o requerimento da Fazenda Estadual, para que fosse expedido ofício à Delegacia da Receita Federal e ao DETRAN, afim de obter informações sobre a localização dos bens dos devedores. - Sustenta o Recorrente que interpôs a referida Execução objetivando reaver o débito proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado em 12 de setembro de 1994. Alega ter requerido expedição de ofício a DRF e ao DETRAN, a fim de que fosse possível a localização dos bens dos Agravados, informações estas, protegidas pelo sigilo fiscal, e, que só podem ser obtidas pela via judicial, conforme dispõe o art. 5º, XIV, da CF. - Apesar de devidamente intimado (fls.), os Agravados não apresentaram suas contra-razões. - Informações do Douto Magistrado de primeiro grau às fls., noticiando a manutenção da decisão vergastada. - O recurso é tempestivo, está preparado e as partes estão regularmente representadas. - É o relatório. - Depreende-se das peças que vieram acosta das ao recurso, que o Agravante intentou ação de execução, em face dos ora Agravados, objetivando o pagamento de R$13.065,17 (treze mil e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) resultante do saldo devedor existente no contrato de conta corrente. - Infere-se da peça de fl., que o Agravante requereu a expedição de ofício à Delegacia Regional da Receita Federal - DRF e ao DETRAN, solicitando o envio de cópia da última declaração de bens e rendimentos dos Agravados, assim como a relação dos veículos registrados em nome destes, tendo em vista que, os mesmos, devidamente citados, quedaram-se inertes na nomeação dos bens a penhora. - A expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, na forma requerida, não viola sigilo fiscal ou bancário, restando induvidoso que o Agravante esgotou todas as diligências possíveis no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade dos mesmos. Aliás, na verdade, a requisição envolve tão-somente os bens dos devedores e não a declaração fiscal. - Ademais, o sigilo fiscal não pode e não deve ser entendido em termos absolutos, eis que visa proteger aos contribuintes que cumprem o seu dever com o fisco, as pessoas que honram os seus compromissos e não aos insolventes, aos inadimplentes, etc. - Em razão do exercício do poder, pode e deve o Juiz, requisitar as provas que entender necessárias à efetiva e regular distribuição da justiça. - Releva considerar, que a fonte oficial mais segura de declaração de bens, é aquela existente na Receita Federal. - No caso, como é sabido, o credor não tem acesso ao cadastro da Receita Federal, razão pela qual os dados podem ser requisitados pelo juiz na forma prevista no art. 399 do CPC. Ademais,deve ser averbado que o art. 600, inciso IV, do CPC, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. - Nesse sentido podem ser citadas as seguintes dec isões: "É admissível a requisição, à repartição fiscal, de declaração de bens do executado que não os indicar à penhora. RTFR 105/32, 117/18, 121/3, RT 486/151, 494/124, 498/252, 541/193, 594/125, 595/156, 603/104, 604/77, RJTJESP 95/264, JTA 39/53, 39/161, 39/201, 46/68, 47/108, 61/34, 61/129, 62/30, 62/36, 90/104, 90/234, 91/105, 91/158, 94/183, RF 269/209." - Assim, a proteção constitucional do sigilo fiscal não pode ser o abrigo daqueles que não cumprem com correção e pontualidade os seus compromissos. Seguramente, não é essa a finalidade da proteção instituída pelo legislador constituinte. - Portanto, é legítima a requisição de informações de bens, à Delegacia da Receita Federal, do devedor que não os indica à penhora ou em nome de quem não se encontra bens penhoráveis. - Dessarte, dá-se provimento ao Recurso para cassar a decisão agravada e determinar a requisição de informações de bens em nome do devedor, conforme requerido pelo Agravante. Ac. de 12-06-2002 DJ de 21-06-2002 (Reg. nº 2002.002.04989) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4299 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Se o devedor não é encontrado, como no caso, bem assim restando induvidoso que se esgotaram as diligências neste sentido, deve o Juízo requisitar as informações necessárias, a teor do que dispõe o art. 399 do Cód. de Proc. Civil. Ademais, o art. 600, IV, do CPC, considera atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. Ocioso dizer que se a parte procurar a Receita Federal e requerer certidão, seguramente, será indeferido o pedido, face o sigilo fiscal e às limitações para que seja obtida tal certidão na esfera administrativa. É legítima a requisição de informações de bens, à Delegacia da Receita Federal, do devedor que não os indica à penhora.

Nota da redação

RT