PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
INCIDÊNCIA SOBRE A RENDA MENSAL DA EXECUTADA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RESP 286326
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Resumo do acórdão
- Pretende o ESTADO DO RIO DE JANEIRO que se modifique a decisão por fotocópia na fl. e que indeferiu a penhora sobre a renda da empresa. - Embora este relator concorde com a revolta justificável consignada na decisão de fl., conforme afirma a douta representação do Estado - fl., "a intricada questão do atendimento das necessidades públicas pelo Estado está fora do contexto da presente demanda, não afetando em nada a obrigação do executado de pagar a multa resultante de infração ao meio ambiente". - A decisão está em rota de decisão com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque não se tem notícia de que em torno da decisão de fls. haja qualquer recurso. Ademais, embora se tenha efetuado penhora de bens - fl., não houve embargos. - De fato a penhora de renda é sempre uma ameaça à solvabilidade da empresa. Mas é a única que se encontra no momento para tornar possível a execução. - Nesse sentido registra: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR - PENHORA DA RENDA DIÁRIA DA EMPRESA - EXCEPCIONALIDADE - REQUISITOS E CAUTELAS NECESSÁRIAS - CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESACOLHIDO - I - A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais. II - Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, tem-se admitido essa modalidade de penhora. III - Mostra-se, necessário, no momento, que a penhora não comprometa a solvabilidade da devedora. Além disso, impõem-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 678, parágrafo único, CPC (STJ - RESP 286326 - RJ - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 02-04-2001 - p. 00302). PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE RENDA PARCIAL DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - CPC, ART. 655, I. É possível a penhora sobre o faturamento diário da empresa, com a finalidade de dar eficácia à prestação jurisdicional frustada pelo oferecimento de bens insuficientes à garantia do Juízo, consubstanciados por latas de tinta com prazo de validade expirado, constrição que, todavia, deve ser procedida com as cautelas necessárias a assegurar a continuidade das atividades sociais, tais como a nomeação de administrador, apresentação de esquema de pagamento e, na hipótese, fixação de percentual de subtração suportável. II. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - RESP 172197 - SP - 4ª T - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU 09-10-2000 - p. 151). - Estabelece o Art. 31, do Regimento Interno desta Corte: "Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e de organização judiciária: I - (...); II - (...); III - (...); IV - (...); V - (...); VI (...); VII (...); VIII (...) - decidir sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula do Tribunal ou dos Tribunais Superiores e apreciar as desistências de pedidos ou recursos, cabendo de tais decisões agravo inominado para o Órgão Colegiado competente (art. 557, parágrafo único do Código de Processo Civil)". - Dispõe o art. 557, § 1º A, do CPC, que "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". O princípio da economia processual, o caráter público de que se reveste o processo como instrumento de jurisdição e a preocupação de nossos legisladores na reforma das leis do processo, na celeridade da prestação judicial, recomendam a sua aplicação, medida altamente salutar. - Isto posto, com base no art. 557, § 1º A, do CPC, c/c 31, VIII, ao RITJ, do abrigo da Súmula 253, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. - DOU PROVIMENTO AO RECURSO. - P. I. Comunique-se. Dê-se baixa, arquivando-se. Ac. de 19-04-2002 DJ de 13-05-2002 (Reg. nº 2001.002.15764) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4300 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicionaI.
