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SE PODE SER FEITA NO ROSTO DOS AUTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

ESPÓLIO — SE PODE SER FEITA NO ROSTO DOS AUTOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem fundamentou a sentença, não demonstrou o Espólio embargante houvesse se consumado a prescrição. Ele argumenta que, sendo cobrados IPTUs vencidos em 1992, 1993 e 1994; ao menos estes débitos estariam prescritos, porquanto seu lançamento teria ocorrido antes. - Instruiu, entretanto, o exequente a execução fiscal com certidões, extraídas em 1998, da respectiva inscrição na dívida ativa (fls.), nas quais não consta a data do lançamento. Não há de presumir-se alcançada pelo lapso prescricional, só porque o débito remonta aos exercícios de 1992 a 1994. Faz-se mister que demonstre o embargante quando foram eles constituídos, a teor do art. 174 do CTN, uma vez que o respectivo direito extingue-se cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia, ter sido efetuado (art. 173, I). Não fez prova, ônus que lhe incumbia (art. 333, I do CPC). - Não prospera a increpação de serem inadequadas as certidões da dívida ativa, porque não conteriam a indicação da forma de calcular os juros moratórios e encargos, da origem do débito nem dos respectivos processos administrativos. Sobre estar sendo invocada pela primeira vez, não se podendo inovar na causa dos embargos, as respectivas certidões estão em consonância com as exigência do § 5º do art. 2º, da Lei nº 6,830/80, como se lê às fls. 5 e segs. da execução fiscal, sendo que as descrições dos débitos, que as acompanham, contém os elementos suficientes à sua cabal identificação e determinação do "quantum". - Não prospera também a inconformidade no tocante a ser nula a penhora no rosto dos autos, sob a alegação de que devedor é o Espólio, não os herdeiros. Aquela constrição só teria lugar, consoante arresto invocado, quando a obrigação cobrada é do sucessor, não a que incumbia ao "de cujus". - Realmente estatui o art. 674 do CPC que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averba-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. Julgado divulgado in JTJ 169/226 reproduz o argumento do embargante (nota de nº 1 àquele preceito no "Codigo de Processo Civil", de THEOTÔNIO NEGRÃO). - O Juiz admitiu ter se verificado irregularidade, que não torna inválido o ato, tanto que, ao entregar a sentença. (fls.), determinou, em decisão em separado, que fosse retificada a penhora, para consistir em apreensão normal, de bem. - Como a execução, de R$ 223,90, foi ajuizada contra o Espólio, a constrição veio a ser efetivada, naquela importância, no rosto dos autos do inventário. Ainda que houvesse impropriedade, aludiu à importância, que era alvo dela. - Não se erige nulidade, mas mera irregularidade na lavratura do auto, que permite seja retificada. E recomenda, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, inscrito no § 1º do art. 249 e no art. 250 do CPC, que impedem seja pronunciada invalida a penhora. - Ante o exposto, decidem os Desembargadores que integram a C. Sétima Câmara deste Eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Ac. de 09-10-2001 DJ de 19-10-2001 (Reg. nº 2001.001.11343) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4302 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Não prospera a inconformidade no tocante a ser nula a penhora no rosto dos autos, sob a alegação de que devedor é o Espólio, não os herdeiros. Aquela constrição só teria lugar, consoante arresto invocado, quando a obrigação cobrada é do sucessor, não a que incumbia ao "de cujus".(Ementa trecho do acórdão)