PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
SUA FIXAÇÃO NOS CASOS EM QUE ESTA FOR VENCIDA
- Recurso
- REsp 140.403/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão que se pretende ver dirimida, em sede de embargos de divergência, consiste em saber se deve prevalecer o entendimento assentado pela egrégia Quinta Turma deste Tribunal, no sentido de que "nas execuções fundadas em título judicial, quando não embargados, não comportam condenação em verba de sucumbência", ou o do arresto paradigmático, segundo o qual os honorários advocatícios, na execução por título judicial, são devidos, mesmo que não tenham sido opostos embargos do devedor. - Com efeito, a controvérsia foi objeto de acirrados debates no âmbito deste tribunal. No julgamento do REsp. 140.403/RS, o eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, demonstrando existir divergência entre diversas Turmas, a justificar o pronunciamento da Corte Especial, submeteu a matéria à apreciação deste Colegiado, que pacificou a jurisprudência, consoante acórdão que restou assim ementado: "Execução. Honorários de advogado. Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 9.952/94. 1. A nova redação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial. 2. Recurso especial conhecido e provido' (DJ. 05-04-99). - Ao proferir o voto condutor, o insigne Relator, melhor refletindo sobre a natureza do processo de execução, entendeu que os precedentes das egrégias 3ª e 4ª Turmas mereciam agasalhadas pela Corte, concluindo, "in verbis": "A execução é um processo autônomo, a exigir trabalho profissional específico, não sendo razoável a interpretação que afasta os honorários porque já acolhidos no processo de co nhecimento. Anote-se que a regra jurídica do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil é muito clara ao comandar que naquelas causas "pequeno valor, mas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. - A nova redação, dada pela Lei nº 8.952/94, mereceu estes comentários preciosos de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "A lei não distingue, a propósito de honorários de advogado, entre as execuções fundadas em título executivo extrajudicial e em judicial, devendo entender-se que os honorários são devidos em todas elas. Isto se justifica porque em todos os casos há omissão do devedor em cumprir sua obrigação. Mas, na fixação dos honorários, deve-se ter em conta que a matéria litigiosa nas execuções fundadas em título executivo judicial é geralmente pouco extensa, dadas as limitações que a lei colocou às defesas permitidas ao executado. Além disso, já houve condenação em honorários no processo de conhecimento que originou a sentença. Por isto, os honorários devem ser fixados em valor mais modesto. Mas na execução fundada em título executivo extrajudicial, a matéria de defesa é ampla, igual à do processo de conhecimento (art. 745), de modo que os honorários devem ser fixados com o mesmo critério adotado no processo de conhecimento." (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol. I, 10ª ed., 1998, págs. 145/146)" - Quando deste julgamento, participei da calorosa discussão em torno dos vários aspectos do "thema decidendum" e me coloquei ao lado da posição adotada pelo nobre Relator, ressaltando que o "Código atual rompeu praticamente com qualquer pressuposto para a existência da sucumbência, dispensando a necessidade de haver ou não resistência", porquanto "no momento em que o executado paga reconhece a procedê ncia do pedido. Não há necessidade que haja resistência da parte, que haja culpa, ou qualquer pressuposto para efeito de condenação em honorários. - Coerente, portanto, com o ponto de vista então manifestado e tendo em vista que a questão já se acha pacificada no âmbito desta Corte, recebo os presentes embargos, para fazer prevalecer no julgamento do caso o entendimento expendido no acórdão paradigma, nos termos do pedido. - É como voto. Ac. de 04-10-2000 DJ de 30-04-2001 (Reg. nº 1999/0001142-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4303 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
No processo de execução, contra o Estado, o credor tem direito a honorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha oposto embargos.
