EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

PROMOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... não se pode deixar de admitir que em face da legislação vigente, os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis tem a natureza de autarquia federal. É o que se depreende do art. 5º da Lei nº 6.530, de 12-5-78, nestes termos: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão o Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho com autonomia administrativa, operacional e financeira". - Dispõe a Constituição no seu art. 109, I, que compete aos juízes federais processar e julgar: "As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Em tal contexto, não há como deixar-se de proclamar-se, no caso, a competência do MM. Juízo Federal suscitado para processar e julgar a execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - 4ª Região - MG. Ac. de 10-03-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/871 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 66 (*) (*) "Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional." ("EMFOR", Nº 534). EMFOR 535

Ementa

Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis constituem autarquias federais, segundo dispõe expressamente o art. 5º da Lei nº 6.530, de 12-3-78. Por isso, compete à Justiça Federal processar e julgar as execuções fiscais por eles promovidas contra particulares (Constituição art. 109, I).