COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
PROMOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... não se pode deixar de admitir que em face da legislação vigente, os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis tem a natureza de autarquia federal. É o que se depreende do art. 5º da Lei nº 6.530, de 12-5-78, nestes termos: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão o Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho com autonomia administrativa, operacional e financeira". - Dispõe a Constituição no seu art. 109, I, que compete aos juízes federais processar e julgar: "As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Em tal contexto, não há como deixar-se de proclamar-se, no caso, a competência do MM. Juízo Federal suscitado para processar e julgar a execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - 4ª Região - MG. Ac. de 10-03-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/871 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 66 (*) (*) "Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional." ("EMFOR", Nº 534). EMFOR 535
Ementa
Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis constituem autarquias federais, segundo dispõe expressamente o art. 5º da Lei nº 6.530, de 12-3-78. Por isso, compete à Justiça Federal processar e julgar as execuções fiscais por eles promovidas contra particulares (Constituição art. 109, I).
