TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
AÇÃO PARA CANDIDATO PROSSEGUIR EM CONCURSO PÚBLICO — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.) tempestivamente interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de nulidade ajuizada pelo agravado em face do ora agravante, deferiu a tutela antecipada para que fosse possível prosseguir no concurso público para o cargo de Soldado PM Classe C (fls.), vindo as informações às fls., não tendo sido o recurso respondido. - Manifestação do MP às fls. opinando pelo não provimento do recurso. - É o relatório. - Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. - Pelo que se verifica da hipótese em exame, a não antecipação da tutela esvaziaria o objeto da ação, sendo certo que não existe norma legal que proteja a Fazenda Pública nestes casos. - Presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC e considerando o fundado receio de dano irreparável, correta a decisão de primeiro grau, pelo que, meu voto é pelo não provimento do agravo. Ac. de 20-02-2002 DJ de 15-03-2002 (Reg. nº 2001.002.07929) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4309 (*) Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua nat
Ementa
Atendidos os requisitos do artigo 273* do CPC, admissível a antecipação de tutela, ainda que contra a Fazenda Pública.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
