TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ALIJOU CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE SOLDADO CLASSE "C" DA POLÍCIA MILITAR — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro da decisão... , proferida nos autos da ação de procedimento comum ordinário que lhe foi proposta por Fabio R. A. B., ora agravado, visando a anulação do ato administrativo que o alijou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Soldado Classe "C" da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. - A decisão impugnada deferiu pedido de antecipação de tutela para que fosse aceito o Certificado de Conclusão do Segundo Grau apresentado pelo autor, por cópia a fls., habilitando o mesmo junto ao certame, até a decisão final do feito. - O agravante sustenta o descabimento da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, considerando que a própria sentença, se desfavorável, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal. - Alega, ainda, que não foram demonstrados os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil como autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que o autor não comprovou o cumprimento da exigência do item 5.12 do edital, nem tampouco que a causa de sua reprovação teria sido a não aceitação do diploma por ele apresentado. - Aduz que o at o administrativo goza da presunção de legalidade, cabendo a quem o reputa ilegal demonstrar a ilegalidade que o inquina; e que, por outro lado, os critérios de avaliação adotados pela Administração Pública na seleção de candidatos a cargos públicos se insere no âmbito do mérito administrativo e, portanto, está ao abrigo da apreciação pelo Poder Judiciário. - ..................................................... - A decisão impugnada, ..., está assim redigida: "Ao que parece, o certificado de conclusão de segundo grau cuja cópia segue às fls., foi regularmente emitido e é reconhecido pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará e foi suficiente para a contratação do Autor como guarda municipal. Defiro pois o pedido de antecipação de tutela para que seja aceito o referido documento, habilitando o Autor junto ao certame até a decisão final do presente." - Não procede a alegação do agravante, de impossibilidade da concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. - Ainda que se trate de matéria controvertida, o certo é que, a teor do artigo 475 do Código de Processo Civil, somente as sentenças estão sujeitas a reexame necessário, não as decisões interlocutórias. Por outro lado, a antecipação de tutela constitui medida de caráter provisório, que ficará sem efeito na hipótese de ser negada a tutela definitiva. - Ademais, no 1º Encontro de Desembargadores deste Tribunal, realizado em Angra dos Reis em agosto de 2001, foi aprovado o enunciado nº 11, nos seguintes termos: "Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos". - Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o juiz faz uma análise prévia e provisória da verossimilhança da alegação do autor, diante da prova apresentada e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Por isso mesmo, este Tribunal firmou entendimento, consolidado no enun ciado nº 8, aprovado por unanimidade no aludido Encontro de Desembargadores, no sentido de que "Somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos", o que não ocorre no caso em exame. - Assim sendo, não obstante as ponderações feitas pela douta Procuradoria de Justiça no parecer de fls., impõe-se o desprovimento do recurso. - Com estes fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime. Ac. de 14-05-2002 DJ de 20-05-2002 (Reg. nº 2001.002.16181) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4310 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
É "admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos" (Enunciado nº 11 aprovado no I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro realizado em Angra dos Reis em agosto de 2001). - Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o Juiz faz uma análise prévia e provisória da verossimilhança da alegação do autor, diante da prova apresentada e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De acordo com o Enunciado nº 08, igualmente aprovado no aludido Encontro de Desembargadores "somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos".
