TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
AÇÃO PARA MANTER O AUTOR NO PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE — QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- LUIZ GUILHERME MARINORI, na obra denominada "Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença", publicada pela Editora Revista dos Tribunais, discorrendo sobre a antecipação da tutela como forma de distribuição racional do tempo do processo, afirmou: "Para que impere a igualdade no processo é preciso que o tempo seja isonomicamente distribuído entre as partes litigantes. O tempo deve ser repartido, no curso do procedimento, de acordo com a probabilidade de que o autor tenha direito ao bem disputado. Esta probabilidade está associada à evidência do direito do autor e à fragilidade da defesa do réu. Quando o direito do autor é evidente e a defesa do réu carece de seriedade, entra em jogo a tutela antecipatória, como técnica de distribuição do ônus do tempo do processo." - Nestes autos, como claramente exposto no monocrático "decisum", a antecipação da tutela de mérito foi concedida porque o agravado, demitido sem justa causa, comunicou sua intenção de ser mantido no plano, arcando com os custos da contraprestação. - Consigne-se que o tempo do processo não pode prejudicar o autor, beneficiando o réu, vez que o Estado, ao proibir a justiça de mão própria, comprometeu-se a tratar os litigantes de forma isonômica, tutelando pronta e efetivamente os seus direitos. - POR TAIS FUNDAMENTOS, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-12-2001 DJ de 01-02-2002 (Reg. nº 2001.002.12292) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4312 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
A antecipação da tutela é a forma adequada para a racionalização da distribuição do ônus do tempo do processo, minimizando os prejuízos do autor da demanda - Ainda que o autor possa obter através da execução, o bem da vida perseguido, a demora na sua obtenção, por si só, é fonte de dano.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
