TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
FORNECEDORA DE ÁGUA E ESGOTO — AUTORA DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA USUÁRIO - QUANDO NÃO CABE A LIMINAR
- Recurso
- re 12-04-2001
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, a respeitável decisão, com a devida "vênia" dos argumentos deduzidos em sede recursal, deu correta solução à questão, resistindo incólume a crítica formulada pela Agravante, pelo que se tem sua fundamentação como incorporada ao presente. - Com efeito, como se verifica pelo exame dos autos, tanto a matéria de fato como a de direito foram bem analisadas pelo Dr. Juiz Prolator da decisão impugnada. - As razões recursais não conseguem elidir a bem lançada fundamentação da decisão recorrida, que com propriedade salientou constituir fato notório na Comarca "o absoluto descontrole que se abateu sobre a Ré, notadamente no que tange ao consumo de água, extremamente exagerado, que vem atribuindo aos consumidores, negando a estes, inclusive, a instalação de hidrômetros para que possam se resguardar contra os abusos que inquestionavelmente, vêm sendo perpetrados, tendo passado a atribuir àqueles valores extremamente exagerados e incompatíveis com os serviços que presta de água e esgoto. Tanto isso é verdadeiro que, a partir do momento em que assumiu a obrigação de instalar hidrômetros na Comarca, tornaram-se frequentes os litígios judiciais entre a autora e os consumidores, por conta de irregularidades na cobrança ou supostos inadimplementos. O número dessas ações é enorme, não parecendo ao juízo tenha isso ocorrido por conta de efetiva inadimplência no pagamento dos serviços. De outro lado, o corte dos serviços indispensáveis de água e esgoto pretendido, caracteriza-se como ilegalidade, tendo em vista que são essenciais. Além do que, o corte apresenta-se como exercício arbitrário das próprias ra zões sem previsão legal. Dispõe a autora de meios para cobrar o que lhe é devido, não lhe sendo lícito paralisar a prestação dos serviços "manu militari"." (fls.). - Já por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ficou salientado que tanto o art. 6º, § 3º, II, da Lei Federal 8.987, de 13-02-95 (Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos), quanto os arts. 10, § 3º, c/c 12, III, da Lei Municipal 2.929/97, de Nova Friburgo, condicionam a interrupção do fornecimento do serviço, por inadimplemento do usuário e considerado o interesse da coletividade à comprovação de aviso prévio - situação que não foi demonstrada ou sequer alegada no presente recurso (fls.). - Seguiram-se as informações prestadas pelo r. Juízo, reafirmando seu entendimento da impossibilidade de paralisação dos serviços de água e esgoto para uma pessoa física e ressaltando, uma vez mais, a ocorrência de "elevado número de ações propostas pela autora em curto espaço de tempo, sempre postulando vários e vários meses de atraso nas contas supostamente impagas, demonstrando que algo vem ocorrendo com a autora, uma vez que não existiam distribuições em número assemelhado nos três anos em que o infra-assinado é titular do Juízo." (fls.), trazendo, em anexo, certidão noticiando a distribuição pela ora Agravante, no período compreendido entre 12-04-2001 e 23-08-2001, de 220 (duzentos e vinte) ações de cobrança. - A ilustrada Procuradoria de Justiça, oficiando às fls. por intermédio da Dra. ANA CRISTINA FILGUEIRAS, igualmente opinou pelo improvimento recursal, destacando que, consoante indicado pelo magistrado em suas informações, impõe-se a necessidade de preservação dos direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 5º da CF, principalmente em fase de cognição sumária, apontando a infelicidade da expressão utilizada pela Agravante na peça de fls., quando se referiu a "opinião de cunho político vinculada à corrente política contrár ia à concessão de serviços públicos". Ressaltou, ainda, a douta Procuradoria que o requerimento de tutela antecipada, tal como formulado, resultaria, na prática, nos esgotamentos do cerne da controvérsia ou, ao menos, de parcela expressiva da mesma, com a antecipação da própria sentença definitiva, o que por si já sugere a não extrapolação dos limites da mera segurança, principalmente antes da audiência da parte contrária. Lembrou, ao final de seu parecer, que embora alicerçado a tese recursal na certeza do grande período de inadimplemento do usuário, não logrou a Agravante demonstrar haver procedido ao aviso prévio do mesmo, consoante exigido tanto na Lei Federal regente da espécie quanto na respectiva Lei Municipal de Nova Friburgo. - Em conclusão, pode-se afirmar que a hipótese sob exame sugere, também, a incidência do Enunciado Cível nº 8 do I Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça d
Ementa
Não cabe Tutela Antecipada, em Ação de Cobrança, requerida por Concessionária de Serviço Público de Água e Esgoto movida contra usuário, que supostamente, encontra-se em débito por longo período de tempo, se não apresenta a mesma, os requisitos da Legislação específica. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
