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AUTORA DE AÇÃO PARA IMPEDIR TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO (VANS) - QUANDO NÃO CABE A LIMINAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO — AUTORA DE AÇÃO PARA IMPEDIR TRANSPORTE COLETIVO ALTERNATIVO (VANS) - QUANDO NÃO CABE A LIMINAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso que visa modificar decisão interlocutória que julgou concedeu tutela antecipada à empresa agravada para impedir que os réus efetuassem transporte coletivo alternativo na Comarca, através das chamadas "vans". - A decisão judicial fundamentou-se basicamente na ilegalidade do transporte praticado pelos réus, enquanto que a autora da ação, ora agravada era detentora de direitos decorrentes de atos jurídicos perfeitos, com observância das normas legais pertinentes. - ...................................................... - O art. 175 da Constituição da república tem a seguinte redação: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." - Este serviço é regulado pela Lei 8.897/95 que em seus arts. 14, 16 e 18 dispõe, "in verbis": "Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. (grifei) Art. 16. A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o artigo 5º desta Lei. (grifei) Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I - O objeto, metas e prazo da concessão; (grifei)" - Como se verifica da leitura das normas legais supra transcritas, para que a Agravada pudesse exercer o direito referido no feito, mister se faria ter ela preenchido os requisitos legais inerentes ao mesmo. - A documentação acostada pela Agravada comprova que a concessão lhe foi outorgada a décadas sem que houvesse qualquer licitação, e por tempo indeterminado. - Ora, se a Agravada não possui a legalidade que afirma faltar aos Agravantes, por certo que seu direito à tutela antecipada não pode subsistir, sob pena de se aplicar a lei de forma diferente para partes em condições similares. - O que exsurge dos autos é o fato de que a Agravada é única e absoluta "proprietária" do transporte coletivo no Município por mais de 30 (trinta) anos, e ao que parece pretende ter a concessão deste serviço público eternamente, contrariando expressa norma legal a respeito. - A respeitável decisão liminar de fls., por cópia a fls. deste instrumento, determinou que "os réus se abstenham de patrocinar, incitar, organizar ou promover, por si ou terceiros a captação aleatória de passageiros sob pena de pagamento de multa pecuniária diária de R$500,00, além da caracterização do crime de desobediência judicial". - Apontam os agravantes a ilegalidade da decisão porque carece a autora de legitimidade "ad causam", que o valor da causa, em R$1.000,00, não corresponde aos alegados danos irreparáveis alegados pela autora em face da atividade dos agravantes e que a agravada não funciona regularmente, posto que obteve a delegação do serviço público municipal de transportes de passageiros sem que se submetesse a regular procedimento licit atório. - Neste juízo liminar, restringe-se a cognição à verificação da ocorrência dos pressupostos de plausibilidade jurídica e da urgência do provimento pretendido. - Reputou a Agravada, como fundamento da demanda, de ilegal a prática de "lotada" praticada pelos agravantes, a constituir, assim, concorrência ilegal à sua atividade de delegatária do serviço público municipal de transportes de passageiros. - Até mesmo exibiu a Agravada ao Juízo cópia de ofício do Senhor Prefeito do Município de Angra dos Reis ao Senhor Comandante da 2ª CIPM em que se requisitou as providências no sentido de cumprimento da Lei, bem como as normas do novo Código Brasileiro de Trânsito. - Ora, daí se vê que a Agravada busca provimento judicial que vá suprir, de um lado, a alegada omissão do Município - seu poder concedente - na repressão do que reputa transporte ilegal e, de outro, a atividade da manutenção da ordem pública, exercida pela Polícia Militar, que estaria descumprindo que o Senhor Prefeito Municipal considerou os fundamentos legais. - No entanto, a causa não foi posta em face do Município ou em face do Estado do Rio de Janeiro, a quem incumbe a manutençã

Ementa

Se a empresa de ônibus não traz a prova da legalidade da exploração do serviço público, não se pode impingir a outros que prestam serviço idêntico uma legalidade que a empresa não possui, já que seu alegado direito decorre de concessão havida sem licitação e sem prazo determinado. Não havendo nos autos prova da regularidade por parte da autora da ação, inexiste a verossimilhança da alegação, condição indispensável para o deferimento da tutela antecipatória previsto no "caput" do art. 273 do Código de Processo Civil.