TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
DECISÃO QUE MANDA PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — QUANDO CABE - HIPÓTESE DE DÍVIDA DE CARÁTER ALIMENTAR - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CF
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Recorrente limitou a sua insurgência tão-somente quanto à forma de pagamento de proventos vencidos determinada na sentença, ou seja, que se fizesse a implantação do benefício no prazo máximo de 60 dias, tendo como marco temporal "a quo" a data da citação, isto é, 26 de Julho de 1999. - Diz-se estribado no art. 100 da Carta Política e no art. 730, do CPC, sustentando que o pagamento de atrasados e a consequente execução contra a Fazenda Pública se faz através de precatório judicial, não se insurgindo o Réu, ora Apelante, contra a questão do fundo de direito. - A inteligência da sentença e quase toda a sua fundamentação consubstancia significativa justificação no sentido de que é legítima a concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, referindo-se ainda a processo cautelar, que guarda semelhança mas se trata de instituto diverso. - É curial que a antecipação da tutela pode e deve ser concedida contra a Fazenda Pública, tendo o eminente Magistrado deferido tal concessão na sentença, de forma justificada e adequada, até porque a questão: de fundo, como já se disse, foi reconhecida pelo Réu, ora Apelante. - Malgrado os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, em tese, é cabível a concessão da tutela contra o ente público, que, face às circunstâncias excepcionais, somente deve ser concedida com a necessária cautela e parcimônia. - Registra-se, de início, que o permissivo contido no art. 273 do CPC não excepciona o ente público, pelo que não é lícito ao intérprete faze-lo. - O art. 475, II, do CPC, subtrai efeitos à sentença antes de sua confirmação pelo tribunal, tão-só para proteger o ente público contra eventual inércia dos seus procuradores. Assim, os efeitos da sentença proferida contra a Fazenda Pública são exatamente iguais àqueles produzidos por qualquer sentença, proferida contra qualquer pessoa, à qual foi oposto recurso de apelação. - Desse modo, a prevalecer o argumento pelo qual não é admissível a antecipação da tutela contra o ente público em face do duplo grau obrigatório de jurisdição, consequentemente entender-se-ia incabível em qualquer caso, posto que quase toda sentença desafia recurso de apelação, ou seja, se admitindo o recurso, os efeitos da tutela somente seriam produzidos após a confirmação no tribunal, hipótese em que o instituto da antecipação da tutela tornar-se-ia letra morta. - Releva notar que o duplo grau de jurisdição é direito assegurado pela Carta Política a todos os jurisdicionados, bastando que haja a insurgência oposta às sentenças, através do competente recurso, dependendo tão-somente da vontade da parte vencida. - Como já se afirmou, a concessão da antecipação da tutela contra o ente público deve ser cuidadosa, sem exageros, todavia jamais deve o julgador deixar de concedê-la em hipóteses como o fornecimento de medicação imprescindível à sobrevivência, internação hospitalar de urgência, o sepultamento de cadáver e outras situações nas quais os requisitos se afiguram induvidosamente presentes. - O eminente Magistrado "a quo" evidenciou na bem lançada sentença recorrida, que se trata de crédito eminentemente alimentar, cuja questão de direito, enfatiza-se foi plenamente reconhecida pelo Réu, ora Apelante, que dela não recorreu. Cabe, portanto, a indagação: Por que, ao ser citado, o ora Apelante não implantou, de imediato, o benefício, considerando tratar-se de alimentos, que são irr enunciáveis, benefício de natureza previdenciária do qual já gozava o Apelado, tratando-se de simples restabelecimento do mesmo. E mais, assim deveria proceder, considerando, principalmente que se trata de um idoso, contra o qual o tempo se torna mais implacável. - Não socorre ao Apelante o invocado art. 100, da Constituição Federal, haja vista que o comando contido no "caput" do mesmo ressalva exatamente os créditos de natureza alimentar, como os excluídos do precatório. - Não aproveita igualmente à hipótese, o invocado art. 730, do CPC, haja vista que a concessão retroativa da sentença se fez a título de antecipação da tutela, não havendo que se falar em precatório judicial, que costumeiramente não é honrado com correção e pontualidade pela Administração Pública. - Aliás, é frequente o uso de expedientes por administradores insensíveis, para postergar o pagamento de benefício a inativos, que pela idade e necessidade de maior assistência deveriam ser melhor aquinhoados. - Cumpre ao Poder Judiciário manter insopitável vigilância e inflexível repúdio a essas chicanas da Administraç
Ementa
É cabível a concessão da tutela contra o ente publico, que, face às circunstâncias excepcionais somente deve ser concedida com a necessária cautela e parcimônia. O permissivo contido no art. 273 do CPC não excepciona o ente público, pelo que não é lícito ao intérprete fazê-lo. No mais, o comando contido no "caput" do art. 100, da Constituição Federal, ressalva exatamente os créditos de natureza alimentar, como os excluídos do precatório.
