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STF, re -, CANDIDATO REPROVADO EM EXAME ANTROPOMÉTRICO - QUANDO NÃO CABE A LIMINAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO REPROVADO EM EXAME ANTROPOMÉTRICO - QUANDO NÃO CABE A LIMINAR

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Insurge-se o agravante, que está em juízo merecendo os favores da Justiça Gratuita, contra a decisão, que, na ação ordinária, proposta contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resultou indeferido o seu pleito sobre a concessão de tutela antecipada parcial. - O agravante foi reprovado no exame antropométrico, que integra o Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldado PM, classe C, da Polícia Militar Estadual, em razão de não ter superado a exigência da altura mínima de 1,68m, requisito estabelecido no Edital (item 6.2, "a"). E, propôs a informada ação judicial, objetivando a declaração da nulidade da deliberação da administração, que importou na sua exclusão do concurso, postulando a antecipação da tutela, a fim de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Considera desarrazoado o interlocutório indicado, que indeferiu a providência liminar desejada, ao argumento de "não vislumbrar, o magistrado, plausibilidade no direito invocado pelo autor". E, sustenta, em contrário, a inconstitucionalidade formal da Lei "E" 1.223/87, derivada de proposição de membro da Assembléia Legislativa do Estado, que estabeleceu o requisito da altura mínima para o candidato a Soldado da Polícia Militar. Pediu, assim, a desconstituição da decisão e a concessão da tutela antecipada, segundo expresso na inicial da ação. - Requisitadas informações sobre o caso, prestou-as, em seguida, o Dr. Juiz do processo (fls.), salientando a ratificação da sua decisão impugnada e noticiando o atendimento, pelo agravante, da exigência do art. 526 do CPC. - O requerimento relativo à concessão de efeito suspensivo ao Agravo, foi indeferido (fls.). - O Agravado, intimado, ofereceu a resposta de fls., prestigiando a decisão recorrida. - O Ministério Público, oficiando nos autos, aconselhou no sentido de se improver o recurso (fls.). - É o relatório. - Preambularmente, de se lembrar que a questão aqui colocada refere-se a uma decisão liminar indeferitória da concessão de tutela antecipada, em ação ordinária, tratando-se, pois, de processo de conhecimento. - A propósito, cumpre ficar destacado que, não só os termos da lei (art. 273 do CPC), como o aconselhamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça local, retratado no Enunciado nº 08, aprovado e publicado no D.O. de 03-09-01, regulam a matéria. - Segundo a lei, a antecipação da tutela exige o atendimento de requisitos especiais, pelo requerente e constitui uma faculdade, deferida ao juiz processante, para ser exercida segundo o seu prudente arbítrio. - Logo, não se pode exigir do magistrado, que preside a relação processual, que conceda a antecipação da tutela, pois a providência, de regra, é excepcional. E, a jurisprudência, referentemente, aconselha: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". - No caso sob exame, de se dizer que a lei "E" 1223/87, foi sancionada pelo Senhor Governador do Estado, depois de votada e aprovada pelo Poder Legislativo Estadual; foi pro mulgada e publicada, encontrando-se em vigor, como integrante do ordenamento jurídico, do que decorre, em princípio, a sua constitucionalidade, que só seria elidida diante de eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Egrégio STF, o que não consta ter ocorrido. - A constitucionalidade material do dispositivo, por outro lado, parece, à primeira vista, razoável, pois ele não ofende o princípio da isonomia. Tratando-se de concurso público para provimento de cargos, é fundamental que se proceda a uma seleção de candidatos, aprovando-se os que melhor preenchem as condições estabelecidas para o exercício do cargo. A fixação de critérios indicativos de restrições ao exercício de cargos públicos, não ofende o princípio da acessibilidade a todos ou da impessoalidade, desde que guardem proporcionalidade e sejam compatíveis com a função a ser exercida. - De qualquer forma, aprofundamento maior em torno das questões salientadas, deve ficar para ser feito no julgamento da causa, sendo próprio, no ensejo, apenas, considerações perfunctórias a respeito, exatamente para se avaliar e constatar a razoabilidade da decisão p

Ementa

Para o Juiz, a lei colocou a possibilidade de antecipar a tutela jurisdicional, atendidos os requisitos indispensáveis, como uma faculdade, a ser exercitada com o direito e segundo o seu prudente arbítrio. E, a decisão judicial concessiva ou não da providência da espécie, só se reforma, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. O candidato, ao se inscrever no concurso, implicitamente, concorda com as suas regras, que são estabelecidas de acordo com a lei e o edital próprio. São elas normas gerais, a todos os candidatos aplicáveis. Em princípio, assim não é dado ao interessado, durante o desenvolver do concurso e depois de ter feito a prova, impugnar a regra do certame, que tem escora em lei estadual integrante do ordenamento jurídico vigente, desejando que, antes de mais nada nem seja considerada.