TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
CONDOMÍNIO CONTRA O CONSTRUTOR — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão do Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói que, em ação ordinária objetivando execução de obra em empreendimento cumulada com pedido indenizatório movido pelo agravante em face do agravado, indeferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional por desafiar a matéria dilação probatória (fls.). - Aduz o agravante (fls.) terem ocorrido falhas na construção do prédio onde se encontra instalado há nove anos o condomínio-agravante, as quais vem afetando a segurança e solidez do edifício, tendo profissional contratado pela agravante detectado tais falhas, consoante relatado em laudo, tendo, inclusive, sido negada a cobertura por seguradora em razão de laudo de vistoria elaborado por engenheiro desta. - Argumenta ter sido realizada reunião entre as partes em janeiro/2001 em que a construtora-agravada teria assumido a responsabilidade pelos reparos, ficando, todavia, inerte, o que motivou notificação extrajudicial para realização de nova reunião, objetivando formalizar o acordo entre as partes, tendo, após 45 dias da notificação, a agravada assumido a responsabilidade da reparação, conforme noticiado a fls., em missiva dirigida à agravante, se negando, todavia, a ressarcir à agravante em valor já despendido e inerente ao custo das obras já executadas em razão de urgência, além de, em 26-07-2001, ter solicitado ao autor autorização para a execução dos serviços descritos no item I e II da missiva de 17-05-2001, importando tal realização em obra "de fachada". DO VOTO - A tutela antecipada tem natureza jurídica mandamental, objetivando entregar ao autor da ação, total ou parcialmente, a p rópria pretensão deduzida em Juízo ou os efeitos desta, e, assim, configura-se em concessão antecipada do próprio mérito da ação ou do provimento jurisdicional pleiteado. - Subordina-se, contudo, aos requisitos estatuídos no artigo 273 da Lei de Ritos, quais sejam, a prova inequívoca do alegado direito deduzido na peça inicial e que se traduz na verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de tutela requerida "ab initio", como no presente, sendo indispensável para sua concessão ou denegação o convencimento motivado. - Na hipótese vertente, além de não instalado o contraditório, requisito que se reputa indispensável à concessão da tutela antecipatória, também não se vislumbram presentes os requisitos autorizativos da medida pleiteada, pois a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante exigiria a prova incontestável de que os termos e a extensão da obra que se pretende seja executada pela empresa-ré efetivamente tenham tais contornos, o que, como apontou a decisão guerreada, depende de dilação probatória, e, principalmente, de prova técnica. - Ausente um dos requisitos previstos no artigo 273 da Lei de Ritos, não se pode conceder a antecipação pretendida, valendo acrescentar não ser a decisão atacada teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, pelo que não merece reforma, nos termos do Enunciado Cível nº 08 do 1º Encontro de Desembargadores deste Estado. - Por tais razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 27-06-2002 DJ de 01-07-2002 (Reg. nº 2002.002.07839) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4317 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC denega-se o pedido de Tutela Antecipada na ação em que condomínio quer compelir a construtora a executar obra de estrutura cumulada com pedido indenizatório. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
