TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
CONCESSÃO PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente deve ser rejeitada a alegação de aplicação da MP nº 2.102-26/00 que introduziu na Lei nº 9.494/97 novo dispositivo vedando a antecipação da tutela, reportando-se ao art. 1º, da Lei 8.437/92, em conjunto com o § 4º, do art. 1º, da Lei 5.021/66, uma vez que o art. 2º do diploma trata de sentença e não de hipótese do art. 273, do CPC, também quanto à aplicação do § 2º deste último, considerando-se que o perigo reside ao inverso. - Aliás, em recente encontro em Angra dos Reis, admitiu-se a antecipação de tutela, mesmo contra a Fazenda Pública, conforme se verifica do Enunciado nº 11, deste Tribunal. - No mais, o instituto da antecipação da tutela tem finalidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se a suspensão imotivada por parte do Chefe do Executivo. - A hipótese é de deferimento sem oitiva da parte contrária, diante do pagamento que vem sendo feito de longa data, cuja suspensão acarretaria evidente prejuízo na renda mensal do Agravado. - A prova inequívoca do ato reside no próprio Decreto nº 26.249/00, o que dispensa outro tipo de instrução, diante da expressa revogação do diploma concessivo da gratificação. - É aplicável, em princípio, a regra imposta pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. - A sustentação de que os pagamentos deveriam ser feitos através de precatório (art. 100, da CR) é motivo justificador da concessão da tutela antecipada visando evitar prejuízo irreparável em razão da demora que tal fato traria. - Não se trata de criação de despesa, mas sim de manutenção de anterior deliberação tomada pela própria administração. - A nível de exame da antecipação de tutel a, o Tribunal "ad quem" deve examinar tão somente a legalidade ou não do ato, na esteira da melhor jurisprudência sobre mandado de segurança, aplicável a esses casos. "A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior". (STJ-RT 674/202). "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre de livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1.239-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 12-02-92, negaram provimento, v.u. DJU 23-03-92, pág. 3429). - Nessa direção o enunciado nº 08 do TJ/RJ. - Quanto ao Regimental, restou ele prejudicado diante da decisão acima. - MEU VOTO É NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, prejudicado o regimental. Ac. de 29-05-2002 DJ de 17-06-2002 (Reg. nº 2002.002.06481) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4318 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Cabível a tutela antecipada para pagamento de gratificação por mérito especial concedida a Policial Militar, afastando-se à aplicação da Lei 9.494/97, bem como o § 2º do art. 273 do CPC. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RT
