EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

HIPÓTESE - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

VANTAGEM FUNCIONAL RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO — HIPÓTESE - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata a hipótese vertente de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Vara de Fazenda Pública, que concedeu tutela antecipada para restabelecer em favor do agravado, o pagamento dos valores referentes a gratificação dos encargos especiais, denominada, gratificação por bravura. - No caso "sub-examem", a gratificação em epígrafe foi concedida ao agravante, em decorrência de preenchimento dos pressupostos estabelecidos e reconhecidos pela Administração Pública, sendo certo que, para sua concessão, foi exigido perfil imaculado que satisfizesse requisitos legalmente exigidos. - Tenha-se em conta que, a cessação da vantagem, a rigor, pressupõe apuração de "conduta inadequada de parte do servidor agraciado ou, ainda, quando resultado de ato do Chefe do Poder Executivo, revestido de motivação suficiente", salientando-se que a revogação do benefício pela via do Decreto 26.294/2000, de forma imotivada afronta a teoria dos motivos determinantes, que resulta da vinculação da administração aos motivos que ela mesma venha a eleger. - A premiação por mérito especial constitui ato vinculado, porque motivado pela efetiva ocorrência de um ato de bravura, regularmente apurado, não podendo ser cassada por decisão discricionária, sem a específica motivação prevista no Decreto de Concessão. - Temos como motivo, a situação fática, objetiva, real e concreta que autoriza a prática do ato administrativo, não bastando repetição do enunciado genér ico, onde caibam situações díspares para motivar o ato vinculado. - Distinguem-se os fatos próprios de cada situação através de procedimento individual, considerando-se, nesse diapasão, as razões de fato e, de direito que justifiquem e legitimem o agir da autoridade, não devendo suprimir direitos concedidos individualmente, decreto de caráter fundado em motivação econômica, quanto mais que é certo quando a concessão decorreu do preenchimento de pressupostos legais, à época exigíveis. - Trata-se de vantagem funcional reconhecida pela própria administração, em ato formal, perfeito e acabado, emanado de autoridade competente. - A alegação de que a Lei 9.494/97 veda o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, como a própria Procuradoria de Justiça salienta, não abrange todos os casos, sendo conveniente apurar-se, isoladamente cada hipótese "de per si", posto que como disse a eminente procuradora, "há casos e casos e nem todos estão abrangidos pelo citado diploma", aduzindo-se ainda que não se pode cogitar de necessidade de duplo grau de revisão obrigatória, muito menos impossibilidade de execução provisória, pois a tutela antecipada é um direito subjetivo assegurado na lei processual civil, mesmo quando as ações o dirigidas contra o Estado. - Com efeito, corretíssima a decisão recorrida, levando-se em linha de conta que o agravado estaria sendo prejudicado em seu patrimônio durante o curso da ação, caso não lhe fosse concedida a antecipação da tutela, posto que presentes os pressupostos legais previstos na legislação processual civil, quais sejam prova inequívoca convencendo da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, isto é, em caso de procedência do pedido, a reparação só viria através de precatório, o que traria prejuízos ao agravado. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 09-07-2002 DJ de 22-07-2002 (Reg. nº 2002

Ementa

Concede-se a tutela antecipada para restabelecer o pagamento dos valores referentes a gratificação dos encargos especiais, denominada, gratificação por bravura. - A premiação por mérito especial constitui ato vinculado, porque motivado pela efetiva ocorrência de um ato de bravura, regularmente apurado, não podendo ser cassada por decisão discricionária, sem a específica motivação prevista no Decreto de Concessão. (Ementa trecho do acórdão)