EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TEORIA DA APARÊNCIA - QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

ENTREGA DE MERCADORIA A PESSOA DIVERSA DO AJUSTADO — TEORIA DA APARÊNCIA - QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A seguradora pretende com esta ação receber indenização da empresa aérea, pois a mercadoria (lâminas de barbear, peças e impressos) que segurara, não veio a ser entregue a pessoa adequada, desaparecendo, causando prejuízo ao segurado e, por ela prontamente ressarcido. A empresa aérea não nega o transporte, inexistindo qualquer dúvida quanto a tranquilidade do vôo e a chegada, sem qualquer dano, das mercadorias transportadas. A questão a ser dirimida e, por consequência, a extensão da indenização, diz respeito apenas a existência ou não da excludente de responsabilidade emanada do artigo 1058 do Código Civil. - Verifica-se destes autos que a empresa aérea procedeu a entrega das mercadorias despachadas a pessoa que se identificou como representante credenciado da empresa Translessa Ltda., destinatária da mercadoria. Este representante, Sr. Dilson Moreira Lima, portador do RG nº 1.740.145, exibiu e entregou à transportadora documento, com timbre da destinatária (cf. fls. 174), com o nº do CGC impresso (13.677.521/0001-20 e que é o mesmo do constante do documento de conhecimento aéreo, na forma de fls. 33, 37, 41 e 42) mencionando, expressamente, os três números dos conhecimentos aéreos (0602307 - fls. 33, 0602318 - fls. 37, 0632818 - fls. 41). Diante deste fato, a transportadora entregou a mercadoria, pois nada estava a indicar não se tratar do destinatário correto. - Eduardo Monteiro, em seu depoimento de fls., relata os fatos, reconhecendo que a empresa aérea entregou a mercadoria a quem se apresentou, documentalmente autorizado a faze-lo, muito embora narre, a seguir, tratar-se de ato destinado a lesar os interesses da seguradora e de seu segurado. João Agostinho Soares (fls.), testemunha arrolada pe la seguradora, não sabe esclarecer se o documento apresentado era ou não legal. A testemunha de fls., também arrolada pela seguradora, nada sabia a respeito dos fatos, tendo sido alertada pelo próprio dono da Translessa ... na véspera da audiência. Já a testemunha ..., funcionário da Varig, relata a entrega da mercadoria a quem se apresentou documentado e autorizado a retirá-la, inclusive portando uniforme azul (diga-se é o fardamento da empresa Translessa), muito embora não tenha vislumbrado identificação na farda. - Diante da prova aqui acostada, "data venia" de opiniões contrárias, não se pode admitir que a empresa aérea tenha laborado com culpa no episódio, a ponto de se lhe imputar o pagamento de qualquer indenização, mormente se considerarmos que o documento apresentado coincidia com os dados constantes dos conhecimentos aéreos, acautelando-se, ainda, em identificar a pessoa que se apresentou para a retirada da mercadoria, bem como a forma e identificação do transporte. Logo, não limitou-se a, genericamente, dizer que sua conduta era diligente e irrepreensível, fato que este que, por certo, lhe implicaria em pagamento de indenização, mas, provou a causa precisa da inexecução da obrigação (e, como consequência, abrigou-se ao comando do artigo 1.058 do Código Civil). - Não se pode perder de vista que o princípio da teoria da aparência também pode ser invocado ao presente caso, dês que a ele se amolda como uma luva. Como efeito, dentre outros requisitos para a sua admissibilidade, mister se torna a presença de: a) - existência de situação de fato que se apresente como situação de direito; b) que o sujeito em favor de quem se invoca a teoria tenha sido induzido em erro pelas circunstâncias do fato; c) - que o erro seja escusável. Ora pelos elementos aqui colhidos, tanto pela prova oral, quanto pela prova documental, mormente o documento de fls., tornam clara a sua aplicabilidade ao caso em exame. - Assim sendo, dá-se proviment o ao recurso da empresa aérea Varig, julgando-se improcedente a ação, cominando-se a sucumbência em 10% sobre o valor da condenação perseguida e, como conseqüência, julga-se prejudicado o recurso oferecido pela seguradora. Ac. nº 30-01-1996 Voto nº 4048 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 4323 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Descaracteriza-se a culpa em face da teoria da aparência, quando a transportadora entrega mercadoria a pessoa diversa do ajustado, mas que se faria passar por esta.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)