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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

PRETENSÃO DO RÉU EM ATRIBUIR A CULPA AO CAPATAZ DA FAZENDA POR SER ESTE O DONO DO ANIMAL — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O réu demonstrou com a certidão do Cartório do Registro de Imóveis, que ao tempo em que a mesma foi expedida, não era proprietário de parte ou da totalidade da Fazenda Santa Terezinha, de onde provinha o gado causador do acidente, o que é incontroverso. Provou que a proprietária era Maria A. L. R., que diz ser sua ex-mulher. - Ficou provado também com os documentos de fls., que Domingos C. R. era empregado registrado de Maria A. L. R.. - Porém, o apelante Aurélio R., que se qualifica como engenheiro agrônomo, mesmo dizendo estar separado de Maria A., que é qualificada como professora nos documentos juntados, é quem de fato administra a propriedade. - O apelante ao depor esclareceu que na época dos fatos não era separado da mulher, com quem "coabitava" em Presidente Prudente (fl.). Que quando prestou depoimento estava residindo na fazenda. - De tudo se percebe que mesmo separado da mulher, o apelante com ela convivia e administrava o imóvel matriculado em nome dela. - O fato de a ex-mulher do réu ser proprietária da fazenda, não significa fosse ela necessariamente proprietária do gado existente na propriedade, menos ainda que o proprietário do gado fosse o capataz. - O apelante tentou demonstrar que o proprietário do animal (uma vaca holandesa, produtora de leite, branca e preta, fl.) era o capataz, que percebia em pecúnia menos de que um salário mínimo (fl.), a tese defendida mostra-se inviável, primeiro porque é notório que nem mesmo aos capatazes se concede o direito de criar gado de raça nas terras do patrão, segundo porque não demonstrou o apelante que o capataz ganhasse o bastante para ser o proprietário e sustentar com ração, vacinas e medicamentos uma vaca de raça. - Portanto, a aparência da verdade não favorece a tese defendida pelo réu, e o que se pode presumir é que de fato o capataz, que tinha sim vínculos com o réu, pois era ele o administrador da propriedade na qual trabalhava a testemunha, faltou com a verdade ao depor, pois afirmou já no boletim de ocorrência, que o gado e a fazenda pertenciam ao réu. Domingos, pode até ter se enganado quando a titulação da propriedade, mas com certeza não se enganou quanto a propriedade do rebanho, que inicialmente atribuiu ao réu. - O Policial Militar Elmo, depondo a fl., deixou claro que foi informado pelo funcionário da fazenda que o gado pertencia ao réu, e tal testemunha não foi contraditada e nenhum interesse teria em faltar com a verdade. Este depoimento encontra-se confirmado por Lucimeire, que embora declinando a condição de ex-namorada do autor não foi contraditada e cujo depoimento mostra-se coerente com o que foi afirmado pelo PM. Tal informação foi mais claramente confirmada pela testemunha Aurélio, que embora amigo do autor, trouxe depoimento que se ajusta ao contexto dos fatos. - O açougueiro Ismael V. disse que o réu lhe ofereceu a carcaça do animal morto, para aproveitar a carne, dizendo que era de propriedade de Domingos, esclareceu que era ele quem negociava o gado da fazenda. - O fato de o próprio réu que estava sendo cobrado pelo acidente, ter dito ao açougueiro que o animal pertencia a Domingos, não implica possa ser admitido que o proprietário do mesmo fosse o empregado. O depoimento de Domingos, incoerente com a realidade dos fatos e com a maciça prova produzida pelo autor, inclusive declarações anteriores dele próprio, não pode ser admitido, pois não é usual que capatazes, criem gado de raça e de leite em propriedade alheia, mais do que isto, que ganhando o que ganhava tivesse condições para possuir e manter o animal (fl.). - Portanto, dúvida não há que o animal pertencia ao apelante, que o mesmo não foi guardado com cuidado, pois o policial constatou no dia do acidente que a porteira da propriedade que abrigava o rebanho estava aberta. Logo, não ocorreu caso fortuito ou força maior. - Não houve imprudência do ofendido, que colaborasse para a ocorrência do fato. O animal era de pelagem branca e preta e era noite o que a toda evidência dificultava a visão, por outro lado não é possível admitir que o atropelamento de um animal em uma curva de estrada e a noite, seja decorrente de culpa do condutor. A informação da testemunha de fl., que o gado poderia ter sido avistado a tempo, e o acidente evitado, reflete mera opinião pessoal, cujo acatamento não pode ocorrer, pois desconforme com as condições de tempo e local. Despesa de remoção é devida, pois o fato de o autor ter circulado, não significa que o veículo tivesse condição de circular, pois co

Ementa

Inexiste dúvida de que o gado pertencia ao próprio Réu, que não o guardou com o cuidado necessário, respondendo, portanto, pelos danos decorrentes do acidente com o animal.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)