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STJ, REsp 102.954/, MÚSICA AMBIENTE EM HOTEL - DISCRIMINAÇÃO DOS AUTORES E DAS MÚSICAS - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 102.954/.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

RETRANSMISSÃO — MÚSICA AMBIENTE EM HOTEL - DISCRIMINAÇÃO DOS AUTORES E DAS MÚSICAS - DESNECESSIDADE

Recurso
REsp 102.954/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O ECAD, recorrente, ajuizou ação de cobrança de direitos autorais alegando que o hotel réu mantém sonorização nos seus quartos. A sentença acolheu preliminar de falta de legitimidade e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, manteve a sentença afirmando que a "simples transmissão de música ambiente, que pode ou não ser ouvida pelo hóspede, não gera o direito à cobrança do direito autoral, muito menos confere interesse processual ao ECAD para a cobrança". Em embargos infringentes, o Tribunal afastou a falta de interesse processual e determinou o retorno do feito ao primeiro grau para o julgamento da causa. Nova sentença julgou procedente o pedido, aplicando a Súmula nº 63 da Corte. O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação entendendo que a "recepção FM, nos 27 aposentos, não autoriza a cobrança, se não se sabe da sua utilização pelo hóspede; muito menos por não se saber o que tocou, quando ou quais os artistas" e, ainda, que "os demonstrativos que instruem a inicial nada informam, limitando-se o ECAD a cobrar quantias baseadas num regulamento unilateral e com base em dados aleatórios; que o único auto, de 17-11-94, aponta três músicas, mas nem o subscritor do documento (fls.) soube esclarecer os autores", e, finalmente, que "não se sabendo se foram e quais as músicas tocadas, quando e quais os autores, inviável a cobranç a. salvo se se aceitar o risco da apropriação indébita". Para o Acórdão recorrido, ademais, "não bastaria a presunção de que um, dois ou vários hóspedes ouvissem música. Seria indispensável que se soubesse o que se tocou e qual o artista a quem seria repassado o direito autoral. Cobrar indiscriminadamente, sem ter a quem repassar, é permitir que o dinheiro, como enfatizado antes, fique com o ECAD". - Como se viu, não se questiona a existência da sonorização ambiental, mas, sim, se é possível a cobrança de direitos autorais se não se sabe de sua utilização pelos hóspedes, quais as músicas tocadas e quais os artistas. - Com todo o respeito ao fundamento do Acórdão recorrido, não creio que deva prevalecer. - A Segunda Seção, examinando a matéria, decidiu ser devida a cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica em quartos de hotel, "na medida em que integra o conjunto de serviços oferecido pelo estabelecimento comercial hoteleiro aos seus hóspedes", sendo devida a cobrança, não pela totalidade dos apartamentos "e sim pela média de utilização do equipamento" (REsp nº 102.954/RJ, da minha relatoria, DJ de 16-06-97). - Por outro lado, sabido que o ECAD, como assentado na jurisprudência da Corte, é parte legítima para cobrar os direitos autorais, independentemente da prova de filiação dos compositores (por todos o REsp nº 178.268/PR, da minha relatoria, DJ de 03-11-99), e que o sistema de cobrança é feito com base, exatamente, nessa titularidade de representação, por meio da qual, o ECAD arrecada, e a disposição legal, como é notório, assim comanda, em nome dos titulares que participam de suas respectivas associações, estas sim formadoras do próprio ECAD. Daí a existência de um regulamento que especifica a forma de cobrança, não havendo necessidade, a meu sentir, da indicação precisa de músicas e autores, como, de resto, bem demonstrou o voto do Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no precedente que sustenta o dissídio, nos termos que se seguem: "A prevalecer a tese do v. acórdão recorrido, estaria inviabilizada a cobrança dos direitos autorais de artistas e músicos, dependente de prévia comprovação das músicas executadas, autoria e filiação dos autores às respectivas associações. Penso que o ECAD veio exatamente para facilitar a autorização de execução das obras musicais e arrecadação dos direitos autorais. O sistema de distribuição e pagamento efetivo aos autores é questão que se coloca em outro plano". - A cobrança é feita considerando a utilização, pelo hóspede, da sonorização ambiental, daí a razão pela qual o autor não há de conter a indicação precisa das músicas tocadas e dos respectivos autores, em tais casos. É suficiente a constatação da existência da sonorização ambiental e, em se tratando de quartos de hotel, a apuração da média de utilização efetiva do equipamento, tal e qual mencionado no precedente da Segunda Seção. - A posição adotada pelo Acórdão recorrido, na minha avaliação, equivale a impedir a cobrança de direitos autorais nos casos de sonorização ambient

Ementa

Já decidiu a Corte que o ECAD é parte legítima para ajuizar ação de cobrança de direito autoral, independentemente da prova de filiação dos compositores. - A Segunda Seção já assentou que a cobrança pela sonorização ambiental em quarto de hotel deve ser feita pela média de utilização do equipamento, como apurado em liquidação. - A cobrança de direitos autorais em caso de sonorização ambiental não exige a discriminação dos autores e das músicas tocadas, sob pena de inviabilizar-se o sistema, como bem assinalado em precedente da Corte.