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STJ, REsp 203.024, MARÇO DE 90 - BANCO CENTRAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, Rel. GARCIA VIEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 203.024. Relator: GARCIA VIEIRA.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS — MARÇO DE 90 - BANCO CENTRAL - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
REsp 203.024
Tribunal
STJ
Relator
GARCIA VIEIRA

Resumo do acórdão

- Discute-se a legitimidade passiva "ad causam" do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, para responder pela correção monetária incidente sobre os ativos retidos, em decorrência da MP-168/90, convertida na Lei nº 8.024/90 (PLANO COLLOR). - A matéria já é conhecida e, pacificamente, decidida pela jurisprudência, "verbis": "CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE - BACEN - ÍNDICE - BTNF. Com a transferência para o BACEN dos saldos existentes em cadernetas de poupança superiores a NCz$ 50.000,00, deixaram as instituições financeiras privadas, nas quais antes estes valores estavam depositados, de serem depositários contratuais. A partir do momento em que se deu esta transferência, até o levantamento dos cruzados novos retidos, o Banco Central do Brasil é o único legitimado a responder por ações onde se pleiteia correção monetária dos referidos ativos financeiros. O Banco Central do Brasil não é parte legítima para responder pela correção monetária dos ativos bloqueados, referente a março de 1990. Recurso improvido". (REsp. 203.024; PRIMEIRA TURMA; D.J. de 21-06-1999; Rel. Ministro GARCIA VIEIRA); "CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. COBRANÇA DE COMPLEMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. Ilegitimidade de parte do banco privado ante a perda de disponibilidade do numerário depositado, que passou temporariamente à administração do Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido". (REsp. 193.451; QUARTA TURMA; D.J. de 26-04-1999; Rel Ministro BARROS MONTEIRO); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BANCO CENTRAL Do BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 84.024/90. 1. Decisões reiteradas da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o BACEN, por ser a instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros (cruzados novos) é gestor da política econômica que implantou o chamado "Plano Brasil Novo", e parte passiva legitima "ad causam". 2. Recurso provido, para determinar a baixa dos autos ao Egrégio Tribunal "a quo", para que prefira novo julgamento, desta feita com apreciação do mérito". (REsp. 110.924; PRIMEIRA TURMA; D.J. de 25-05-1998; Rel. Ministro JOSÉ DELGADO); "CRUZADOS NOVOS. DESBLOQUEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRECEDENTES. 1. Legitimado "ad causam" para o pagamento dos ativos financeiros bloqueados, o, BACEN é PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA ATUALIZAÇÃO DOS CRUZADOS NOVOS RETIDOS. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp. 65.448; SEGUNDA TURMA; D.J. de 12-08-1997; Rel. Ministro PEÇANHA MARTINS); e, "DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A SUA REMUNERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO COM O QUAL FOI FIRMADO O CONTRATO DE DEPÓSITO. RECURSO PROVIDO. I - Cuidando-se de ação proposta por titular de cruzados novos bloqueados, que verse exclusivamente sobre o critério utilizado para corrigi-los monetariamente, em face da ruptura do contrato "ex vi legis" não tem o Banco, com o qual foi contratado o depósito, legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. II - Não se confundem com a espécie os numerosos e uníssonos precedentes desta Corte que não versam sobre o bloqueio dos cruzados novos. No caso do Plano Collor I, ao contrário do que se verificou em relação a medidas econômicas anteriores, operou-se ruptura "ex vi legis" do contrato de depósito estabelecido entre poupadores e instituições financeiras". (REsp. 63.559; QUARTA TURMA; D.J. de 20-11-1995; Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). - Assim expondo, dou provimento ao recurso, para determinar a baixa dos autos no Tribunal "a quo", para que novo julgamento seja proferido, desta feita para a apreciação do mérito, configurado que está ser o Banco Central do Brasil - Bacen, parte legítima passiva, exclusiva, "ad causam". Ac. de 25-09-2000 DJ de 04-12-2000 (Reg. nº 2000/0056136-3) VENCIDO O MIN. GARCIA VIEIRA (Relator) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4329 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

O BACEN está legitimado para integrar os processos em que se discute correção monetária da poupança retida em razão do Plano Collor.