EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, REsp 72.676/, AÇÃO DE COBRANÇA - QUANDO NÃO SE JUSTIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 72.676/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

DIFERENÇAS SALARIAIS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO — AÇÃO DE COBRANÇA - QUANDO NÃO SE JUSTIFICA

Recurso
REsp 72.676/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Trata-se de discussão acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público como "custos legis" em ação de cobrança movida por servidor público contra o Município de Serra Talhada - PE, buscando o pagamento de diferenças salariais. - O art. 82 do CPC dispõe o seguinte: "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." - É difícil determinar exatamente os casos em que o "Parquet" deve intervir na hipótese deste inciso, dada a amplitude e imprecisão da expressão "interesse público". E a previsão de que este deve ser evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte também não retira totalmente a dúvida na determinação dos casos. - Entende-se, porém que no caso do litígio envolver interesses patrimoniais de pessoa jurídica de direito público, a intervenção do Ministério Público não é necessária. O simples fato dela ser parte, por si só, não evidencia o interesse público a que se refere o inciso III. Isso porque as pessoas jurídicas já têm os seus respectivos procuradores a defendê-las em juízo. Além disso, contam com o reexame necessário nos casos em que houver decisão contrária, - E mais: os interesses patrimoniais da pessoa jurídica de direito público não se confundem com o interesse público. No caso, a natureza da lide (ação de cobrança) não impõe a participação do Ministério Público. - Nesse sentido tem se manifestado a ju risprudência desta Corte: "EXECUÇÃO FISCAL PROCESSUAL CIVIL DESNECESSÁRIA. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CPC, ARTS. 82, III, 84 E 246 CTN, ART. 174, LEI Nº 6.830 1980 (ART. 40). 1. O sistema processual vigente revela dúplice atuação do Ministério Público - "parte e fiscal da lei" (Art. 499, par. 2, (CPC). A qualificação "custos legis" tem merecido reprimenda doutrinária. 2. Os interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127, CF) são pressupostos asseguradores da "legitimidade" para integração do Ministério Público na relação processual, exercitando as suas funções e influindo no acertamento do direito objeto de contradição, com os ônus, faculdades e sujeições inerentes a sua participação influente no julgamento do mérito. Esses pressupostos não são divisados na execução fiscal. 3. O interesse ou participação de pessoa jurídica de direito público na lide, por si não alcança definido e relevante. Interesse público faltante expressa disposição legal, de modo a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público na relação processual. Não é a qualificação da parte nem o seu interesse patrimonial que evidenciam o "interesse público", timbrado pela relevância e transcendência dos seus reflexos no desenvolvimento da atividade administrativa. Nessa linha, só a natureza da lide (no caso, execução fiscal) não impõe a participação do Ministério Público. O interesse na execução fiscal é de ordem patrimonial. 4. De regra, a obrigatória participação do Ministério Público está expressamente estabelecida na lei. 5. A palma, fica derriscada a intervenção do Ministério Público, acertado que o interesse público (Art. 82. III, CPC), na execução fiscal, não se identifica com o da Fazenda Pública, representada judicialmente pela sua procuradoria. 6. O privilégio deferido a Fazenda Pública (Art. 40, Lei 6.830/1980), por si, não interrompe a prescrição (Art. 174, CTN). 7. Precedentes jurisprude nciais. 8. Recurso provido, parcialmente vencido o relator." (REsp 72.676/PR, Rel, Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 23-09-96). "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RETROATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR. TERMO "A QUO". PENSÃO. ÓBITO. 1 - Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, não carregando a pecha de omisso aquele que assim o faz, bem delineando todas as questões a ele submetidas. 2 - Compete ao Juiz julgar a existência do interesse público, que justifica a necessidade de intervenção do MP, prevista no art. 82, III, do CPC, o qual não se confunde com o da Fazenda Pública, "ut" RISTJ 133.345 e STF RP 25/324. 3 - Tão-somente com a edição da LC Estadual 3494, a recorrida, na qualidade de ex-mulher de membro do Ministério Público, passou a ser beneficiária da pensão em tela, não contribuindo para o termo "a quo" o fato de ser d

Ementa

Não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, III, do CPC, em ação de cobrança proposta por servidor público contra município buscando o pagamento de diferenças salariais. - A simples presença de pessoa jurídica de Direito Público na lide, por si só, não autoriza participação do "Parquet".