TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
EXTRAVIO DE MERCADORIA — QUANDO SE APLICA O DIREITO COMUM
- Recurso
- Ap. 314.358
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, os fatos inicialmente alegados não foram contrariados na contestação e sim admitidos. - O douto magistrado, na r. sentença, já deixou consignado que a própria ré não nega que as embalagens foram molhadas, sendo certo que a autora cobra apenas as indigitadas embalagens. - Os extravios noticiados às fls. não foram impugnados, ao passo que as avarias das quatro fitas devem ser ressarcidas mediante entrega à ré dos salvados. - Destacou a r. sentença, também, sem contrariedade, que os caminhões vieram lacrados e estes apresentam os mesmos números. - Assim, inexiste grande divergência nos autos acerca da matéria fática, residindo a controvérsia quanto à aplicação dos diplomas legais. - Nesse ponto, merece prevalecer o entendimento já colacionado pela autora quanto a precedentes jurisprudenciais. - Com efeito, já se decidiu que "se o extravio da mercadoria transportada por via aérea não guarda relação com os riscos de vôo, não há fundamento algum, de natureza legal ou moral, para ser estabelecida a responsabilidade limitada. Assim, a responsabilidade da transportadora desloca-se para o campo do direito comum, devendo indenizar o prejuízo causado, nos termos dos arts. 159 e 1.056 do Código Civil" 1º TACivSP - Ap. 314.358 - SP - 5º C. - j. 14-09-83 - rel. Laerte Nordi - "in" Jurisprudência do Transporte Aéreo, Marítimo e Terrestre - ed. R.T. 1988 - pg. 27 - Francisco César Pinheiro Rodrigues e Ivan Francisco Pereira Agostinho). - Os fatos narrados na exordial, por outro lado, demonstram culpa da transportadora, e com base nela a indenização é pleiteada, o que exclui, portanto, o direito de eximir-se da responsabilidade integral para valer-se apenas da limitada, prevista na Convenção de Varsóvia ou no Código Brasileiro de Aeronáutica. - Não há que se falar, na hipótese vertente, em danos decorrentes dos riscos de vôo, que não se confundem com a falta de cuidado com o armazenamento e guarda da mercadoria transportada, permitindo avarias e extravios. - Se assim não se interpretar, adotando-se a singela limitação de responsabilidade, tal como preconizam os diplomas que a ré pretende ver prevalecer, haveria praticamente uma expressa permissão para as transportadoras aéreas não cuidarem das cargas, por mais valiosas que fossem, o que causaria, sem dúvida, insegurança nas relações entre elas e os usuários. - Assim, a limitação prevista na Convenção deve ser restrita aos casos contemplados de maneira expressa, com a ressalva àqueles em que, nos termos do indigitado diploma legal, houvesse prova de dolo ou culpa da transportadora, quando, então, as relações são regidas pelo direito comum. - Essa a interpretação que tem prevalecido nos Tribunais, como bem destacou a autora, com a juntada de farta jurisprudência, e que melhor se amolda ao intuito dos diplomas legais examinados, vale dizer, a convenção internacional, se provada a culpa ou dolo, cede lugar ao direito comum. - Não se trata, é evidente, de responsabilidade objetiva, como insinuam as razões, mas sim de reparação de ato ilícito fundada em dolo ou culpa. - Assim, não basta a prova dos danos, sendo, pois, necessária também a análise do liame entre o comportamento da transportadora, por seu preposto, e a obrigação que esta assumiu em fazer chegar as mercadorias ao destino, nos termos do contrato. - A apelante menciona, ainda, a necessidade de denunciação da lide, sem ter exercido eventual direito no momento apropriado, desmerecendo, pois, a matéria, qualquer consideração nesta fase. - Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 08-08-1995 Voto nº 3701 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 4334 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
"Se o extravio da mercadoria transportada por via aérea não guarda relação com os riscos de vôo, não há fundamento algum, de natureza legal ou moral, para ser estabelecida a responsabilidade limitada. Assim, a responsabilidade da transportadora desloca-se para o campo do direito comum, devendo indenizar o prejuízo causado, nos termos dos arts. 159 e 1.056 do Código Civil".
