TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
PROTEÇÃO A PATRIMÔNIO CULTURAL NÃO TOMBADO — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação civil pública objetivando a reconstrução de prédio por valor histórico e arquitetônico recebeu julgamento de procedência antecipado. - Inicialmente, convém observar que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa do patrimônio histórico e arquitetônico, uma vez que a Constituição Federal estabeleceu as suas funções, colocando-o na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). - No art. 129, III, estabelece competência do Órgão Ministerial para "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". - A Lei nº 7.347/85, que disciplinou a ação civil pública, dispõe em seu art. 1º, in " verbis": "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; VI - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica." - Com relação ao recurso promovido pela Construtora Cavaler, verifica-se que não lhe assiste razão quando alega qu e, por não ser legalmente tombado, o imóvel não pode ser considerado de valor arquitetônico e histórico. - Ora, não há dúvida que o tombamento constitui presunção de que o mesmo tem valor histórico e arquitetônico. Contudo, nada impede que este valor seja comprovado por outras formas, inclusive através de ação judicial visando a sua proteção. - Como bem observou a Dra., Rosa Maria Garcia, Procuradora de Justiça, em seu parecer de fls.: "Segundo o § 1º do art. 216 da Constituição Federal, o tombamento é um dos institutos que tem por fim a tutela do patrimônio histórico e artístico. Assim sendo, a definição do que é patrimônio histórico a ser protegido é anterior ao tombamento. E só serão tombados aqueles bens cuja a magnitude e importância, dentro de um juízo comum de valores, transcenda os limites da propriedade privada. Portanto, o tombamento, que é uma restrição parcial da propriedade, porque se a restrição for total será desapropriação, não é nem pode ser condição "sine qua non" para que preservemos nossos prédios, os nossos sítios, a nossa memória... O direito e o dever de preservar esses bens se sobrepõem aos caprichos, às exigências meramente formais". - Portanto, a identificação do valor artístico, estético, histórico, arquitetônico, turístico - a que se vem convencionando chamar em doutrina de patrimônio cultural -, não emerge de mera criação de autoridade administrativa ou legislativa, existe no plano da vida, e tem o judiciário poder para se pronunciar a respeito. - Como bem ressaltou HUGO NIGRO MAZZILLI, a "Constituição alargou bastante a conceituação e abrangência dos interesses culturais, que evidentemente passam a merecer proteção também por via judicial" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 7ª ed. Saraiva, 1995, p. 143). - Mais adiante especificamente acerca do patrimônio histórico e do tombamento o autor explica: "Diversamente da Carta de 1969, cujo art. 180 se referia, de forma inespecífica, a uma "proteção especial" a bens culturais, que para alguns seria o próprio tombamento, a Constituição de 1988, às expressas, considerou o tombamento apenas como uma das diversas formas de proteção administrativa ao bem de valor cultural. Assim, o § 1º do art. 216 assevera que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." - Desta forma, está superado o argumento no sentido de que seria, indispensável o prévio tombamento para a proteção jurisdicional de bem de valor cultural. (p.). - Alertando que o tombamento não é a única forma de proteção ao patrimônio cultural e destacando entre outros instrumentos de acautelamento e proteção - o direito de petição ( art. 5º, XXXIV, "a", da CF), e, por via judicial, a ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF) e ação civil pública -, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO leciona acerca da última: "Importante de moderno instrumento protetivo é a ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24-07-85. O grande objetivo da lei é a pro
Ementa
Não há qualquer exigência legal condicionando a defesa do patrimônio cultural - artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico - ao prévio tombamento do bem, forma administrativa de proteção, mas não a única. - A defesa é possível também pela via judicial, através de ação popular e ação civil pública, uma vez que a Constituição estabelece que "o poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".
