TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
MORTE DE MENOR EM VIRTUDE DE QUEDA DE TRATOR — RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO TRANSPORTADOR E DA MÃE DO MESMO - QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação por meio da qual quer a apelante ver invertido o resultado da ação de indenização por morte de filho menor que move contra o apelado, desacolhida em primeiro grau. Sustenta fazer jus à indenização porquanto seu filho foi transportado imprudentemente numa carreta de trator por um preposto do réu, da qual caiu e morreu. O apelado, em contra-razões, bateu-se pelo improvimento do recurso vez que a culpa pelo evento danoso seria da mãe, que permitiu o passeio do filho, e da criança, que saltou da carreta. - Pois bem, nesse caso, a tese a ser aceita é a contratualista, sendo aplicável à hipótese o art. 1.057 do Cód. Civil, que reza responder apenas por dolo àquele a quem o contrato não favoreça (cf. WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade Civil Automobilística", 3ª ed., 1980, Saraiva, pág. 214). Enfática, ainda, a respeito a lição de VIEIRA FERREIRA: É, porém, possível um contrato de transporte, não comercial, gratuito, de pura beneficência. Não se regulará pelo direito comercial, nem pelo civil sobre locação de serviços, mas pelas regras gerais concernentes às obrigações em direito privado. Tratando-se de um contrato unilateral, o condutor, no caso de se impossibilitar a execução por algum acidente, só responderá pelo dano que resultar do seu dolo. Cód. Civil, art. 1.057. É o caso do acidente sofrido por pessoa que o motorista amador, ou o dono do automóvel, transportava consigo por simples amabilidade". ("apud" WILSON MELO DA SILVA, ob. e pág. cit.). ORLANDO GOMES, embora sustente a tese de responsabilidade extracontratual, chega ao mesmo resultado, acrescentando, todavia, a culpa grave como causa de indenização: "Do transporte gratuito distingue-se o de simp les cortesia ou condescendência. Não é contrato. A responsabilidade do transportador será, portanto, extracontratual, devendo reparar o prejuízo causado somente em caso de dolo ou culpa grave por injusto que, fazendo um favor, respondesse na mesma medida do que transporta lucrativamente." (cf. Contratos, 7ª ed., 1975, Forense, pág. 373), Aceita-se aqui a última tese, pois a culpa grave está muito próxima do dolo, não sendo tolerável que não acarrete indenização. - O dolo do tratorista não está presente, nem pela fala das próprias partes, nem pela prova dos autos. No que concerne à culpa grave, forçoso é reconhecer, ela existe. Como leciona ORLANDO GOMES, "Para definir os diversos graus, torna-se necessário encontrar um ponto de referência, que é, tradicionalmente, o tipo abstrato do bom pai de família. Se o agente se comporta levianamente, relevando falta de atenção, ou cuidado, que se exige de qualquer pessoa sensata, sua culpa será grave. Tão grosseira é a sua negligência, tão inconsiderado seu procedimento, tão insensata sua conduta, que chega a ser equiparada à de quem age com "animus injuriandi"." (cf. ob. cit., pág. 324). - É a hipótese. Quem viveu no Interior sabe dos inúmeros acidentes com tratores, mormente com morte de crianças. Transportar, pois, um infante na carreta de um trator, com a proteção precária de que falam as provas dos autos, é ato temerário, de imprudência manifesta. O menino tinha seis anos de idade, sendo de se presumir poder cometer qualquer ato destinado, como pular da carreta, ou mesmo cair. Não se pode falar em culpa da vítima quando tinha ela apenas seis anos de vida e foi transportada de forma manifestamente inadequada e perigosa, estando na linha de descobrimento da conduta dela ato impensado como o de saltar do veículo em movimento. Para dizer o menos, estava o condutor violando o art. 89, XXX, "f", do Código Nacional de Trânsito ao transportar passageiros em veículo de carga, sem autorização especial fo rnecida pela autoridade de trânsito. E nem há de se levar em conta a baixa velocidade desenvolvida, pois apesar dela a criança morreu. O transporte era notoriamente perigoso, coisa que o tratorista não poderia ignorar. - Diante de tudo, agiu o tratorista com culpa grave, de forma a acarretar responsabilidade civil para o seu patrão, o proprietário do trator. - É de mister reconhecer, no entanto, ter havido culpa concorrente da mãe da criança, que permitiu ao menino passear tão precárias condições (cf. fls.), coisa que jamais deveria ter feito. - Em havendo culpa recíproca repartem-se os prejuízos na proporção da concorrência. Leciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Se houver concorrência de culpas, do autor do dano e da vítima, a indenização deve ser reduzida. Posto não enunciado expressamente, esse princí
Ementa
Permitindo a mãe de menor, que este passeie em trator com condições precárias, vindo o mesmo a falecer em decorrência de sua queda, ocorre culpa concorrente entre o transportador e a mãe do menor.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
