TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
VOTO DECISIVO DE UNIDADES EM DÉBITO — ANULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia gira em torno da validade dos oito votos correspondentes às unidades 901 e 902 do Condomínio, em que é condômino Edelson L. A., exatamente o síndico eleito na AGO anulada no primeiro grau. Esses oito votos são decisivos. A eleição do síndico foi de 33 votos a favor e 26 contra. De sub-síndico 32 a 29. As demais decisões seguiram nessa mesma ordem (V. fls.). - Inicialmente, deve ser registrado que o síndico eleito na AGO anulada se comprometeu, como está registrado na Ata, a apresentar aos Condôminos, no prazo de 48 horas, os recibos dos pagamentos das quotas condominiais de abril/93 (fls.). Isso não foi cumprido. - O fato do segundo réu ter sido eleito em 1993 já devendo as duas quotas condominiais, não convalida a reeleição em 1995. - Finalmente, deve ser dito que a concordância do condomínio com a desistência da consignatória de pagamento, em que o segundo apelante tentou quitar o débito, não implica em desobrigação. Não houve transação nesse sentido. Ac. de 25-11-1997 (Reg. nº 1997.001.02564) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4338 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Comprovado que os votos das unidades inadimplentes foram decisivos para o resultado final da votação, inclusive na eleição do síndico, cabível é a sua anulação.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
