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ACIDENTE COM ALUNO - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO

FALTA DE VIGILÂNCIA — ACIDENTE COM ALUNO - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeitável sentença de fls., complementada pela decisão de fls., julgou procedente o pedido autoral, determinando a reparação dos danos materiais consistentes nas despesas efetivamente realizadas com tratamento médico acontecido e em 50 (cinquenta) salários mínimos a título de dano moral. - Concluindo desse modo, o "decisum" combatido, embora da lavra de eminente Magistrada, "data venia" não deu ao todo do litígio a solução que se impunha, motivo pelo qual merece prosperar o inconformismo da autora, ora apelante, apenas no que tange a elevação da verba de dano moral, não tendo a ré, inclusive, apresentado qualquer irresignação, aceitando a condenação que lhe foi imposta. - Na espécie em exame, por ser a ré um estabelecimento de ensino, estava incumbida de zelar pela integridade da aluna, durante o tempo em que lhe era confiada, não se desincumbindo satisfatoriamente dessa obrigação, posto que não manteve vigilância sobre o que acontecia no recinto interno, deixando de atentar quanto aos materiais utilizados na atividade esportiva escolar, daí resultando o emprego de tinta acrílica aplicada diretamente sobre a pele das alunas, causando queimaduras de segundo grau na autora, como se vê do laudo pericial de fls.. - Significa que, nos termos do artigo 5º da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a responsabilidade da ré está evidente, sendo a sua culpa no evento acentuada uma vez que não providenciou imediatamente o socorro necessário, tendo a autora que aguardar a chegada da sua mãe para que fosse retirada toda a tinta do seu corpo. - Ora, para que pudesse eximir-se da obrigação de indenizar, competia-lhe produzir prova inquestionável de causa excludente, que se caracteriza pela culpa exclusiva da vítima no evento, ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não logrou comprovar, sendo, ao contrário, manifesta a negligência com que se houve no evento. - Passando à apreciação da verba indenizatória fixada a título de dano moral, que é o único ponto objeto da irresignação da apelante, cabível se mostra sua majoração para 100 (cem) salários mínimos, em compatibilidade com a gravidade do fato, a sua repercussão e a capacidade econômico-financeira da ré. - Mesmo porque a elevação dessa verba, na espécie dos autos, também engloba o dano estético causado, além de não traduzir um enriquecimento sem causa. - Logo, a douta sentença monocrática merece reparo apenas no que concerne à elevação da verba a título de dano moral, devendo ser mantida em seus demais termos. - Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para os fins antes explicitados. Ac. de 08-01-2002 DJ de 17-01-2002 (Reg. nº 2001.001.06013) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4340 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

Não restando comprovada qualquer uma das situações que caracterizam o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, mas ao contrário, demonstrada a negligência e a falta de zelo com materiais utilizados pelos alunos em atividades do estabelecimento de ensino, resultando em graves lesões, impõe-se ao mesmo a obrigação de indenizar os danos daí resultantes. Em tal hipótese, cabível se apresenta a elevação da verba fixada a título de dano moral, sobretudo quando essa majoração alberga e é compatível com os danos estéticos causados, e bem assim com a capacidade econômico-financeira do ofensor, além de não retratar um enriquecimento sem causa.