COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
- Recurso
- RE 90.886
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... A hipótese levada à Corte Suprema, no citado RE nº 90.886 - RJ, foi idêntica à que está sendo examinada aqui. Perante o Juízo Federal do Rio de Janeiro, a União ajuizou execução fiscal contra devedor estabelecido na cidade de Petrópolis. O Dr. Juiz Federal, então, de ofício, determinou a remessa dos autos ao Juízo de domicílio do executado. A União agravou dessa decisão, mas foi ela mantida pela 1ª Turma do TFR, de acordo com o voto do Sr. Ministro MÁRCIO RIBEIRO. Houve, então, o recurso extraordinário, que a Corte Suprema não conheceu. - No RE nº 87.192 - SE, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, a Suprema Corte decidira: "Cobrança de dívida ativa por autarquia federal. Competência não contraria os arts. 125, I, e 126 da EC 1/69 (quanto a este, quer na redação originária, quer na que lhe foi dada pela Emenda 7/77) acórdão que julgou competente, para o processo e julgamento dessa cobrança, o Juiz estadual da comarca em que tem sede o Município réu na ação. RE não conhecido." (RTJ 85/1.038). - No seu voto, que foi acompanhado pelos seus eminentes pares (também aqui a decisão foi tomada em Sessão Plenária) o eminente Ministro MOREIRA ALVES, após dissertar longamente sobre o tema, concluiu: "Portanto, pelo menos com relação as autarquias federais e às empresas públicas federais, em que não há norma constitucional semelhante à do § 1º do art. 125 da Emenda Constitucional 1/69, não se poderá pretender que o verbo permitir utilizado no art. 126 da Constituição lhes atribua, contra o princípio determinante da fixação da competência de f oro (o domicílio do réu), optar pelo juiz federal da capital do Estado-membro em que o réu tem domicílio, em detrimento do juiz estadual com jurisdição federal da comarca onde efetivamente se localiza esse domicílio. Se ambos são competentes, no tocante à competência de jurisdição, saber qual deles deve julgar a causa é problema que sai do âmbito da competência de jurisdição, para ingressar na esfera da competência de foro, e, quanto a esta não há dúvida alguma de que inexiste qualquer norma constitucional ou legal que permita às autarquias ou empresas públicas federais se afastem das normas processuais que a fixam." (RTJ 85/1.042). Ac. de 08-05-1990 DJ de 06-08-1990 VENCIDO O MINISTRO ILMAR GALVÃO Arquivo do EMFOR - STJ/213 (*) "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da Vara da Justiça Federal." ("EMFOR", Nº 389). EMFOR 543
Ementa
Não pode a União Federal, ou as suas autarquias, ajuizar, no Juízo Federal da Capital do Estado, execução fiscal contra devedor domiciliado no interior do Estado. A Competência, em tal caso, é do Juízo do domicílio do devedor, competência absoluta. CF, 1967, art. 126, CF 1988, art. 109, § 3º Lei nº 5.010/66, art.15, I, Súmula nº 40(*) TFR.
Nota da redação
RTJ
