TUTELA ANTECIPADA
PEDIDO CONTRA O PODER PÚBLICO
DIVULGAÇÃO DE RECORTES DE JORNAIS PUBLICADOS HÁ MAIS DE QUATRO ANOS ATRÁS COM OBJETIVO DE IMPEDIR A ELEIÇÃO DO AUTOR A FUNÇÃO DE SÍNDICO — QUANDO CARACTERIZA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Restou evidente, que a intenção do demandado, ao difundir entre os condôminos os recortes de jornais, por ele pesquisados, como naquela ata confessado, recortes esses consubstanciando notícias não comprovadas, há quatro anos atrás, de pretensas irregularidades, praticadas na referida estatal, sob a presidência do demandante, foi vinculá-lo e vincular-se a essas suspeitas. - É que, ao agir como agiu, endossou o demandado tais suspeitas, avalizando-as e as elevando como um dos fundamentos, a não permitirem a eventual assunção do autor, ao cargo que ele pretende ascender. - E tal atitude consciente, de acolher tais suspeitas, como se verdadeiras fossem, vergastando a honorabilidade pessoal do autor, constituiu sem dúvida agravo, contumélia e injúria à honra do postulante. - Isso restou, a meu ver, satisfatoriamente demonstrado, não apenas pela prova documental, carreada para os autos, como ainda pela própria prova testemunhal, coligida na instrução da causa. - Assim é que Valéria G. (fls.), ao depor, confirmou que esteve presente a uma reunião, onde foram distribuídos recortes de jornais, levados pelo próprio réu, nos quais continha relato acerca da pessoa do autor e que tais recortes se encontravam sobre uma mesa, sendo que, quem os desejasse, pegava-os sobre a dita mesa, adicionando que, como não lhe fora possível ler os recortes e ouvir ao mesmo tempo o que se falava, pediu no dia seguinte a seu filho, que pegasse um daqueles papéis junto ao réu. E embora confirmando que firmara o documento ..., atestou que ele não foi por ela confeccionado, mas levado pronto à sua residência pelo autor. - Roberto N. B., às fls., atestou que dois vizinhos, dos apts. 902 e 602, srs. Willian e Antonio C., lhe confidenciaram que foram abordados, em suas residências, pelo réu, para entrega de recortes de jornais, cujo conteúdo fazia alusão à pessoa do autor e adicionou que soube desse fato, porque tais vizinhos lhe disseram, que estavam em dúvida de votar na chapa, em razão dos novos elementos, que lhe chegavam então ao conhecimento. Confirmou, ainda que, a pedido do autor, firmou o documento de fls.. - Ora, tais provas entremostram que o réu foi o criador e impulsionador da campanha contra o autor, pesquisando notícias de jornais, publicadas alguns anos atrás, com suspeita à honorabilidade pessoal do demandante. E ao divulgá-las, endossou tais suspeitas, assacando agora, contra a hora subjetiva e objetiva do autor, as contumélias e injúrias, que tais notícias veiculavam, na oportunidade. - Em sede penal, conclui-se pela exculpação, por se entender que ele teria tido, apenas, o "animus narrandi", o "animus consulendi" e o "animus criticandi" (?) diga-se melhor, "animus vituperandi" ou "animus vellicandi" - o que a meu ver, "data venia", não se ajusta à espécie. - Os autos não noticiam que algum dos comunheiros tenha se acercado do réu, para consultá-lo sobre a conveniência, ou não, de ser o autor guindado ao cargo de sub-síndico. Antes, evidenciam eles, que o réu é que tomou a iniciativa de procurar comunheiros, seja arregimentando-os em determinada reunião, seja os procurando em suas residências, como restou demonstrado, para obstar a candidatura do autor. - O direito de crítica, o "animus vituperandi", poderia ser reputado legítimo, se não tives se se fundado, também, nas suspeitas dos recortes de jornais, pelo réu aviventadas e tornadas atuais. Se se prendesse, apenas, aos primeiro fundamento: não ter o autor ultimado o período de gestão de determinado cargo, seria perfeitamente aceitável. Vinculá-lo também àquelas suspeitas, consubstanciadas naqueles recortes de jornais, equivaleu a endossá-las e, com sua divulgação aos demais comunheiros, aviventando-as, tal fato, a meu ver, caracterizou a injúria, já que ofendida restou a dignidade e o decoro do autor. E tal fato engedra, sem dúvida, o dever de ressarcir. - Quanto à indenização, entende-se exagerado a importância postulada. Em consonância com os parâmetros desta Câmara, entende-se de fixá-la, a esse título, em 50 salários mínimos da época de seu pagamento. - Os demais pedidos da inicial, quais seja, o de constar o teor do julgado do Livro de Atas do Condomínio, ou os elevadores que servem, não têm razão de ser, porquanto é suficiente, apenas, a publicidade legal. - Em razão do já decidido, dada a sucumbência recíproca, dimidiam-se as custas e se compensa a honorária. - Em tais condições,
Ementa
Não estando o réu em disputa de cargo eleitoral no Condomínio, mas arrolando-se em mentor dos demais comunheiros, divulgou recortes de jornais, publicados há mais de quatro anos atrás, com notas de suspeita à honorabilidade pessoal do demandante. Ao difundi-los entre os condôminos, repristinando suspeitas incomprovadas, tal fato, além de traduzir contumélias e injúrias à honra do autor, evidenciou o intuito do réu de vê-las acolhidas pelos comunheiros, com vistas a impedir a eleição, a que se propunha o demandante, fato esse que engedra o dever de ressarcir.
