RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AÇÃO VISANDO COMBATER O FECHAMENTO DE CASA DE ENSINO E REMANEJAMENTO DE ALUNOS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO — ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando que, como razões de decidir, passe a integrar o presente arresto, conforme permissivo do Regimento Interno deste Tribunal. DA SENTENÇA - O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública em face do Município do Rio de Janeiro, visando garantir a manutenção do ensino dos estudantes da Escola Municipal Pastor Belarmino no mesmo local onde sempre funcionou ou em imóvel próximo, na comunidade da Rocinha, bem como a condenação do Município na ampliação da oferta de creches e escolas na comunidade da Rocinha, a fim de atender a 100% da demanda. Segundo a inicial, a Escola Municipal Pastor Belarmino, a qual atendia a 106 crianças, funciona há mais de 30 anos em um prédio cedido pela Igreja Assembléia de Deus que possuía contrato de comodato com a municipalidade. Em dezembro de 1998, o contrato de comodato expirou-se e o espaço foi considerado inadequado para unidade escolar, segundo o laudo de vistoria da Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE, tendo a Secretaria Municipal de Educação informado que a escola seria desativada e que os alunos seriam remanejados para a Escola Municipal Paula Brito. - Alega-se que os alunos têm sido remanejados para diferentes unidades de ensino, dificultando a permanência destas crianças em escola, que há necessidade de ampliação da quantidade de estabelecimentos de ensino na favela da Rocinha, que durante o ano de 1999 houve reclamações contra a falta de vagas e ausência de professores nas escolas municipais Paula Brito, Abelardo Barbosa e Bento Rubião, que em momento algum foi avaliada a qualidade do ensino prestado pela pequena unidade escolar em questão, não se argumentando sobre a possibilidade de obras no local e que a solução dada foi fundamentada somente em redução de gastos. Por fim, acrescenta que o requerido deve promover a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos no E.C.A., sob pena de incorrer em omissão. - O Município do Rio de Janeiro se manifestou às fls. quanto ao pedido liminar, alegando que não existe carência de vagas nas escolas localizadas no bairro da Rocinha, que a matrícula de menores em escolas de outros bairros, ocorreu face aos interesses dos responsáveis em tê-los próximos a seus locais de trabalho e que não há como realizar obras no local, uma vez que uma das deficiências apontadas é a falta de espaço. - .................................................. - Contestação às fls., na qual o Município do Rio de Janeiro alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao artigo 167, I e II, da Constituição Federal. No mérito, diz que o espaço era inadequado, que outras unidades da região absorveu a demanda de matrícula e que a decisão de desativar a referida escola foi a solução mais adequada ao interesse público, quer seja quanto ao aprimoramento do atendimento prestado ao menor, quer seja quanto à racionalização dos espaços e do pessoal que atua nas escolas existentes na comunidade. Todos os alunos da escola desativada tiveram a matrícula garantida para o ano de 2000, de acordo com as opções de seus responsáveis. - Relatório do Comissário do Juízo às fls.. Relatório da Defesa Civil às fls.. Relatório do Corpo de Bombeiros às fls.. Todos apontam para a precariedade do local quanto à segurança de seus frequentadores. - Em audiência, foram ouvidos a Conselheira Tutelar da Zona Sul, o pastor da igreja que cedia o espaço para a escola, funcionários da escola e Presidente da Associação de Moradores. - O Ministério Público se manifestou às fls.. O Município às fls.. - Relatados, passo a decidir. - O Município do Rio de Janeiro questiona a possibilidade jurídica do pedido ao dizer que a pretensão autoral implica a interferência indevida do Poder Judiciário em função afeta ao Poder Executivo, o que seria vedado pelo artigo 2º da Constituição Federal. - Sobre o tema, entendo pertinente a lição do eminente Procurador de Justiça deste Estado JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO em seu livro "Ação Civil Pública - Comentários por Artigo" (Freitas Bastos Editora, fls. 57): "Apesar de inegável dificuldade na demarcação, temos entendido que o pedido, principalmente no caso de se tratar de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é juridicamente possível quan
Ementa
O fechamento de casa de ensino por inadequação do prédio em que funcionava com relação ao uso de pequena área disponibilizada, precário estado de conservação do imóvel, o reduzido número de alunos beneficiados, de modo a não justificar os gastos administrativos envolvidos, por importar em ato de operacionalização de órgão do Executivo, é tarefa que orbita na exclusiva competência discricionária da administração pública.
