RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AÇÃO DE ANULAÇÃO — ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De início, é relevante delimitarmos o campo de incidência do recurso ora apreciado, posto que, tendo a sentença deliberado quanto aos três processos em curso entre as mesmas partes, somente foi objeto do apelo a Ação Ordinária de Anulação de Assembléia Condominial, conforme expressamente manifestado pelo apelante em suas razões, o que acarretou o trânsito em relação as duas outras controvérsias ali decididas, ressaltando que o exame deste recurso, qualquer que seja o resultado, não ensejaria decisões contraditórias ou inconciliáveis. - Ressalte-se ainda que o ponto controvertido diz respeito ao mandato de administração do prédio, pelo período de fevereiro de 1999 até fevereiro de 2000, portanto já ultrapassado, prestando-se eventualmente, apenas, à análise da legalidade dos atos pretéritos de gestão, de efeitos práticos questionáveis. - Quanto ao objeto do recurso, entendo que a r. sentença enfocou a questão com precisão e objetividade, aplicando o direito adequadamente à hipótese. - Com efeito, a ilegitimidade ativa e passiva apresentam-se, no caso, como obstáculo intransponível ao prosseguimento da instrução do feito, sob pena de ser necessariamente declarada em fase mais adiantada do procedimento, com maior desgaste financeiro, material e psicológico das partes e do próprio Judiciário. - A ilegitimidade ativa do condomínio é irrefutável, mas poderia ainda permitir o aproveitamento do processo, posto que o apelante postou-se pessoalmente em solidariedade, podendo assim prosseguir após a exclusão da pessoa formal. - Já a ilegitimidade passiva é insuperável, posto que, em ação que visa a a nulação de assembléia convocada e realizada pelo condomínio, foram eleitos pelo autor para figurar como réus dois condôminos, participantes da assembléia juntamente com os demais, que foram eleitos síndico e sub-síndico na conclusão dos trabalhos. - Não se pode pretender anular assembléia de uma pessoa formal, demandando apenas qualquer de seus membros. - Neste sentido, a referência expressa do I. Ministro LUIZ FUX, em "Curso de Direito Processual Civil" - Forense - 1ª edição, página 234, põe fim a questão quando ensina: "Analiticamente, parte é aquele que postula em nome próprio, excluindo-se desse conceito o representante de quem pede, como o representante legal da pessoa jurídica..." - Ao propor a ação, o apelante equivocou-se na identificação do sujeito passivo, impossibilitando a manifestação de mérito em controvérsia na qual os réus escolhidos não são partes. - Imprecisão incontornável, decidiu com acerto a D. Magistrada, extinguindo o processo na forma do artigo 287 - VI do CPC. Ac. de 20-02-2002 DJ de 08-03-2002 (Reg. nº 2001.001.23138) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4349 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Não pode o condomínio, pessoa formal, figurar no polo ativo de ação que pretenda anular assembléia pelo próprio convocada e realizada, não é também legitimado passivo para a mesma ação condômino que, participante de assembléia, vem a ser eleito síndico na conclusão dos trabalhos.
