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HIPÓTESE DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

REQUISITOS — HIPÓTESE DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em relação à tutela antecipada, sua obtenção subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 273 do CPC): (1) prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte; (2) reversibilidade da medida; e, alternativamente, (3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (4) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. - O exame dos elementos constantes destes autos nos convencem da presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela. - A prova documental indica, em análise primária, que a agravante quitou sua dívida perante a agravada. - Esses fatos, demonstrados pela prova documental, serve de supedâneo para a formação do convencimento sobre a verossimilhança - aparência de verdade - da alegação da agravante de que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. - E nessas circunstâncias, a negativação do nome da agravante caracteriza o perigo de dano de difícil reparação ao seu direito. - Ressalte-se que a antecipação da tutela é reversível, porque permite a sua revogação a qualquer momento. - Portanto, possível é a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada dos dados do agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Ac. de 28-05-2002 DJ de 05-06-2002 (Reg. nº 2002.002.04155) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4351 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV

Ementa

A obtenção da tutela antecipada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança - aparência da verdade - das alegações da parte, à reversibilidade da medida e, dentre outros requisitos alternativos, ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação. - Neste sentido, a agravante trouxe aos autos elementos comprobatórios que demonstram a verossimilhança da alegação, autorizando, assim, o deferimento da tutela requerida.