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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

. Nº 649

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravante deduziu sua inconformação ante decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de origem indeferiu pleito de tutela antecipada pressupondo a ausência de verossimilhança das alegações, posto que o nexo depende de comprovação de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva dos agentes do Estado e o dano. - Argumenta que, de acordo com o Enunciado nº 11, do I Encontro de Desembargadores deste Estado, é admissível a tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos. Sustenta haver comprovado a verossimilhança de suas afirmações, certo que o companheiro foi morto em consequência de assalto por passageiro que transportava em táxi, à conta da ineficiência do Estado no desempenho de seu dever de prover a segurança pública, daí a sua responsabilidade objetiva. - ..................................................... - A Procuradoria de Justiça em atuação perante esta Corte opina por que se negue provimento ao recurso (fls.). - O I Encontro de Desembargadores do tribunal de justiça deste estado assentou que "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação e tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos (Enunciado nº 08). A decisão recorrida deve prevalecer, posto não padecer de qualquer desses defeitos. Em cognição sumária, o Juízo de Primeiro Grau, próximo da lide, é quem deve aferir a verossimilhança do alegado direito autoral, posto que sopesa diretamente as provas apresentadas, o que não ocorre em segundo grau. No caso, descabe antecipar-se a tutela porque efetivamente ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Nas ações que buscam a responsabilização civil do Estado, a este deve ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, consistentes na produção de provas tendentes a configurar qualquer das excludentes do dever reparatório, notadamente a culpa da própria vítima, o caso fortuito ou a força maior, e o fato de terceiro, porquanto rompem o nexo de causalidade entre o dano e a ação atribuída ao ente público, a ser sindicado, ademais, sob a perspectiva da teoria do risco administrativo, e, não, do risco integral. - Daí a Câmara haver por bem de negar provimento ao recurso. Ac. de 28-05-2002 DJ de 11-06-2002 (Reg. nº 2002.002.04065) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4352 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - A existência de lei (Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997) proibindo a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses que especifica, autoriza; a "contrario sensu", seu deferimento, nas hipóteses por ela não abrangidas. A demora na propositura da ação não afasta a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, mas traduzindo o desconhecimento do seu direito, por parte do agravado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consoante diversas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada contra a fazenda pública seria incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição e, assim, somente poderia deve ser concedida em se tratando de hipótese já apreciada pelos Tribunais Superiores e quando fosse extremamente evidente o abuso praticado pela Administração. - Ocorre que, hoje, a hipótese de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública está hoje perfeitamente regulada em lei, não abrangendo o caso presente. - Com efeito, dispõe a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, no que pertine à espécie: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." "Artigo 2º - B - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Parágrafo único - A sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfatório quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal." - Os dispositivos da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, invocados no art. 1º da Lei nº 9.494/97 citada, rezam: "Art. 5º. Não será concedida a medida liminar de mandados

Ementa

Em cognição sumária, cabe ao Juízo próximo da lide aferir a verossimilhança do direito alegado, o que tanto pode conduzir ao deferimento ou ao indeferimento do pleito. Qualquer que seja, desde que apoiada nas provas apresentadas, a decisão não é ilegal, abusiva ou teratológica, pelo que não merece reforma em sede de agravo. Caso em que a antecipação postulada carece dos requisitos do art. 273 do CPC. Há de garantir-se ao Estado o exercício da defesa pela produção de provas que eventualmente configurem causas excludentes de responsabilidade.