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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

CRITÉRIO A SER OBSERVADO PELO JUIZ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consoante diversas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a tutela antecipada contra a fazenda pública seria incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição e, assim, somente poderia deve ser concedida em se tratando de hipótese já apreciada pelos Tribunais Superiores e quando fosse extremamente evidente o abuso praticado pela Administração. - Ocorre que, hoje, a hipótese de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública está hoje perfeitamente regulada em lei, não abrangendo o caso presente. - Com efeito, dispõe a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, no que pertine à espécie: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." "Artigo 2º - B - A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Parágrafo único - A sentença proferida em ação cautelar só poderá ter caráter satisfatór io quando transitada em julgado a sentença proferida na ação principal." - Os dispositivos da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, invocados no art. 1º da Lei nº 9.494/97 citada, rezam: "Art. 5º. Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Parágrafo único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença." "Art. 7º. O recurso voluntário ou "ex officio" interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo." (grifos nossos) - Por seu turno, o artigo da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, citado no referido art. 1º da Lei nº 9.494/97 estabelece: "Art. 1º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. § 4º. Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias." (Grifamos) - Por fim, na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, somente interessam o § 5º do art. 1º e o art. 3º, porque os demais artigos citados contém disposições processuais de outra ordem: "Art. 1º. ("Omissis"). § 5º. Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários." "Art. 3º. O recurso voluntário ou "ex officio", interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcion al, terá efeito suspensivo." - Ora, se já existindo lei que estabelece as hipóteses em que não é possível a concessão da tutela antecipada, é óbvio que, nas situações por ela não elencadas, é possível o adiantamento da prestação jurisdicional. - Outro entendimento seria uma assertiva de que a lei é inútil, por isso que, se o Código de Processo Civil proibia toda e qualquer antecipação de tutela, como quer o Estado, desnecessária seria vir a lume uma lei especificando os casos em que ela não pode ser concedida. - Assim, prejudicada restou toda discussão doutrinária acerca da possibilidade de antecipar-se a tutela em face da fazenda pública, pois há, agora, lei disciplinando a matéria. - Resta saber se, na espécie é, ou não, possível tal antecipação. - Os textos legais, como acima visto, estabelecem que não pode ela ser concedida nos seguintes casos: a) liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, artigo 2º - B, e Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 5º). b) outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional (Lei

Ementa

A existência de lei (Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997) proibindo a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses que especifica, autoriza, a "contrario sensu", seu deferimento, nas hipóteses por ela não abrangidas. Não se pode, como pretende o agravante, adentrar profundamente o mérito da lide, para examinar-se se há, ou não, verossimilhança nas alegações do autor da ação, bastando, para seu reconhecimento, a existência de diversos julgados desta Corte no sentido por ele defendido.