RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
EXONERAÇÃO "AD NUTUN" — LICENÇA MÉDICA - SE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO
- Recurso
- Apelação ...
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a hipótese á de ocupante de cargo em comissão que estava em licença médica e foi exonerado. - Ora, o ocupante de cargo em comissão na Administração Pública não tem garantia de permanência no emprego, sendo demissível "ad nutum", ou seja, a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa, não tendo direito a ser mantido nem mesmo se em gozo de licença médica. - No caso o próprio apelante confessa na inicial que sofreu acidente em junho de 2000 (fls.) e que desde então estava em licença médica (fls.), a qual foi renovada no dia 02-10-2000 (fls.), mesma data da exoneração (fls.). - Acontece que no dia 02-10-2000 o apelante não estava em gozo de licença, pois ela só foi lhe cedida no dia 06-10-2000 com efeito retroativo a 02-10-2000 (fls.), o que não muda a situação, porque ao retroagir a licença não encontrou mais o apelante ocupando o cargo comissionado, ou seja, já o encontrou sem vínculo com o serviço público municipal. - Por tais razões, nega-se provimento à Apelação .... Ac. de 23-10-2001 DJ de 08-11-2001 (Reg. nº 13.089/2001) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4357 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É conhecido o dissenso que grassa acerca do alcance que possui o art. 70, inciso III, da lei processual civil, conforme, aliás, teve oportunidade de evidenciar o Ministro Athos Carneiro em sua apreciada monografia "Intervenção de Terceiros", onde desde logo assumiu posição bem definida quanto ao tema: "A doutrina diverge bastante quanto à abrangência desta previsão legal. Tendo em vista inclusive, as vantagens de ordem prática em que a pretensão regressiva seja resolvida desde logo e no mesmo processo, parece-nos conveniente aceitar o cabimento da denunciação em todos os casos em que um terceiro esteja adstrito a ressarcir ou reembolsar os prejuízos decorrentes da sucumbência; teremos, assim, diminuído o ajuizamento de ações regressivas em posteriores processos autônomos." (pág. 69, 2ª ed.). - Filio-me, contudo, e com a devida "vênia", a corrente oposta, restritiva, consoante votos que proferi no Tribunal de Justiça de São Paulo (cfr. entre outros RTJESP 98/160). Penso que a denunciação da lide só é de ser admitida nos casos de ação de garantia, ou seja, quando, por força de lei ou do contrato, o denunciado é obrigado a garantir o resultado da demanda, tudo de acordo com a jurisprudência dominante (cfr. Rev. dos Tribs. 610/87). - O Ilustre Magistrado Ênnio de Barros, quando ainda Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, abordou com extrema acuidade o âmbito das hipóteses de denunciação cabíveis no mencionado inciso III, nestes termos: "Com efeito, tem-se interpretado tal disposição de forma perigosamente extensiva, do modo a possibilitar o chamamento de todos aqueles contra os quais a parte possa ter direito de regresso. Essa interpretação, observe-se desde logo, não é desapoiada pelo texto da lei, onde encontramos expressões como "obrigado a indenizar, em ação regressiva" (art. 70), "responsável pela indenização" (arts. 72 e 73) e "responsabilidade por perdas e danos" (art. 75). Todavia, repugnamos interpretação que possa levar ao exercício abusivo do instituto e, ademais, incompatível com os princípios que o informam. A denunciação da lide tem por justificativa a economia processual, porquanto encerra, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia) e a própria exigência de justiça, porque evita sentenças contraditórias (por exemplo, poderia por motivo que, se levado à primeira, também a levaria à jurisprudência). Por outro lado, é importante lembrar que o Direito Processual adotou o princípio, originário no Direito Romano, da singularidade da jurisdição da ação, isto é, os efeitos da sentença, de regra, só atingem as partes, o juiz não pode proceder de ofício, a legitimação e os casos de intervenção são de direito estrito, porque excepcionam os princípios consagrados nos arts. 3º e 6º do CPC. Ora, se estendemos a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso violaríamos todos esses princípios, de aceitação pacífica no Direito Processual Brasileiro, sem exceção. De fato, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de re
Ementa
O ocupante de cargo em comissão na Administração Pública não tem garantia de permanência no emprego, sendo demissível "ad nutum", ou seja, a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa, não tendo direito a ser mantido nem mesmo se em gozo de licença médica.
