RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- Recurso
- agravo de instrumento 11316/2000
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Citada a Petrobrás, e tendo permanecido inerte, em 1999, o Juízo "a quo" determinou a penhora sobre faturamento mensal da Petrobrás, na proporção de 5%, até a satisfação do débito (decisão da lavra do Juiz Guilherme Pedrosa Lopes - fls.). - Alegando nulidade de citação, a Petrobrás veio aos autos nomeando bens imóveis à penhora, o que foi indeferido pelo juízo, através da decisão, proferida em junho de 2000, cuja cópia encontra-se às fls., da lavra da Juíza Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, que foi objeto do agravo de instrumento nº 11316/2000, interposto pela Petrobrás. - Indeferido, por este Relator, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido agravo, em decisão confirmada quando do julgamento do agravo regimental interposto pela Petrobrás, foi o mesmo julgado, em maio de 2001, tendo esta Câmara, por unanimidade, decidido pela manutenção da decisão que determinou a penhora do faturamento mensal da Petrobrás, em acórdão assim ementado: "Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da Agravante. Decisão que obedeceu ao disposto no art. 656, I, CPC. Inocorrência de excessiva onerosidade ou de excesso de execução. Correta a decisão de primeiro grau. Não provimento do recurso" (cópia às fls.). - Em maio de 2001, após a publicação do acórdão acima mencionado, requereu a Petrobrás ao Juízo de primeiro grau a substituição da penhora sobre seu faturamento pela caução do saldo médio de suas contas-correntes e penhora de 7 milhões de litros de óleo diesel, o que foi deferido por decisão da lavra do Juiz Adolpho C. de Andrade Mello Jr. - Tendo o Município oposto embargos de declaração em face de tal decisão, alertando para o fato de haver decisão do tribunal sobre a matér ia, proferiu o Juízo de Primeiro Grau a seguinte decisão: "Não obstante a eloquência dos argumentos alinhados pelo Município na fala dos doutos procuradores, mantenho a decisão de fls., isto porque afigura-me razoável e consentâneo com a inteligência do artigo 620 do CPC. A executada ofereceu em substituição à penhora da renda, a constrição de saldo médio de fundos depositados em conta plenamente identificada, além de sete milhões e novecentos e tantos litros de óleo diesel. Segue-se daí, que bens de indiscutível liquidez, aptos a servirem ao propósito da garantia da execução. Ao meu sentir, persistir na penhora sobre cinco por cento da renda, desprezando-se o que foi oferecido em substituição, nenhuma vantagem trará para o propósito da execução, até porque, não podendo se descuidar do fato de que a executada é uma empresa de grande porte, ao que se sabe sólida, e com grande capacidade de solvência. Registre-se, ademais, que a decisão cogitada não tem o condão de afrontar o acórdão. Note-se que o fato novo adveio, e no transcurso de processo de execução, atento ao princípio de economicidade, é sempre possível a substituição de bem constrito por outrem, desde que não acarrete descompasso com a finalidade da execução, que é a satisfação do crédito exequendo, nem mais, nem menos" (fls.). - Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo através da decisão de fls., assim fundamentada: "A decisão agravada menciona a ocorrência de fato novo a ensejar a reconsideração da decisão, de forma a não importar em afronta ao acórdão proferido por este Tribunal, sem, todavia, explicitar que fato seria esse. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a questão da penhora já foi apreciada por este Tribunal e que a substituição da mesma, antes de julgado o mérito do presente recurso, pode acarretar dano irre parável ou de difícil reparação ao Município, eis que importará em protelar o andamento da execução." - Insurge-se a Petrobrás contra tal decisão, alegando que, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 6.830/80, a penhora pode ser substituída, a qualquer tempo, por dinheiro ou fiança bancária. - Com efeito, a Lei 6.830/80 permite a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Todavia, na presente hipótese, a decisão inicialmente proferida pelo Juízo "a quo", e confirmada pelo tribunal, já havia determinado a penhora de dinheiro, parecendo-me que o dispositivo legal invocado visa permitir a substituição da penhora apenas e tão-somente por penhora mais vantajosa para o credor, eis que não há melhores garantias que dinheiro ou fia
Ementa
É possível a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa executada.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
