RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO — FUNCIONÁRIOS INATIVOS - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PEDIDO CONTRA ESTA - SE É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Sepúlveda Pertence
Resumo do acórdão
- ... trata-se de tempestivo Agravo de Instrumento interposto por PREVI-RIO - Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da capital, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Hilda M. R, e outros em face do ora agravante concedeu a antecipação da tutela na sentença, para o fim de impedir o Instituto de Previdência do Município a cobrar contribuições previdenciárias dos autores, funcionários públicos municipais inativos (fls.). - Sustenta o agravante em suma, que o Município do Rio de Janeiro sempre exigiu contribuição de seus servidores ativos e inativos para a previdência. Afirma que incide na espécie o artigo 149, parágrafo único, e não o artigo 195 II da Constituição Federal. Argumenta que a decisão recorrida traduz verdadeiro acréscimo pecuniário, sendo vedada a concessão de liminar ou tutela antecipada em tais hipóteses. Aduz também não ser possível a medida em face da Fazenda Pública porque a própria decisão definitiva está sujeita ao reexame necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal (art. 475, II do CPC). Finaliza pleiteando seja revogada a decisão e restabelecido o desconto previdenciário dos agravados, nos termos da Lei nº 1.079/87, com as alterações da Lei nº 2.805/99; O agravo veio instruído com as peças de fls.. - Indeferido o efeito suspensivo requerido (fls.), ofereceram os agravados resposta, em apoio ao "decisum" guerreado (fls.), e prestou o MM. Juiz da causa as informações constantes às fls.). - Relatados. Decide-se. - De início, cabe salientar que a tutela antecipada pode ser dada pelo juiz na sentença, ou até mesmo pelo Tribunal, após a sentença, antes do trânsito em julgado. Não se trata de agravo contra sentença, como alegam os agravados. A propósito do tema, anota THEOTÔNIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 30ª edição, 1999, Saraiva, pág. 337): "O Juiz pode conceder a antecipação da tutela na sentença. Neste caso, deve o réu agravar dessa decisão e apelar da sentença, na hipótese de apenas interpor apelação, o efeito suspensivo desta não atingirá o deferimento da tutela antecipada" (RJ 246/74). - Lavra-se séria discussão na doutrina quanto a admissibilidade, ou não, da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. O fundamento para os que sustentam ser ela inadmissível em face das pessoas jurídicas de direito público estaria no artigo 475, inciso II do Código de Processo Civil que trata do reexame necessário. - Parece-nos que, atendidos os requisitos do art. 273, nada obsta ao particular obter, provisoriamente, os efeitos que somente adviriam da final sentença de mérito, mesmo contra o Poder Público. A uma, porque o art. 475 elenca sentenças que estão sujeitas ao reexame necessário, e não decisões interlocutórias. A duas porque sendo provisória a tutela antecipada é possível de revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 273, § 4º), podendo ainda ser desfeita caso negada a tutela definitiva, independentemente de reexame necessário. - Ademais a antecipação da tutela, instituto novo, por não se confundir com mera medida cautelar, não é alcançada pela restrição da Lei nº 8.137/92 de proteção processual à Fazenda Pública. A própria edição da Lei nº 9.494/97 revela que as antecipações da tutela, como outros liminares, podem perfeitamente ser concedidas contra entidades de direito público. - De acordo com o inciso II do artigo 195 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20 de 15-12-1998, não é mais possível a incidência de contribuição sobre proventos de inativos do serviço público. Neste sentido a decisão do Tribunal Pleno do STF, na Adin 2.176-RJ - DJ de 09-06-2000, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, trazida à colação pelo ilustre Juiz Monocrático (fls. 17): "Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (Lei est. 13.309/99, do Rio de Janeiro), densa plausibilidade da arguição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (adnMC 2.010, 29-09-99). Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos a plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, par. 12, com o art. 195, II da Constituição Federal e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reform
Ementa
Cabe a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando presentes os pressupostos para sua concessão.
