RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — CRITÉRIO A SER OBSERVADO
- Recurso
- Recurso Especial 144656-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão por cópia a fls., proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Antonio G. S., ora agravado, em face de Vania M. L. N. e Liliane T., ora agravantes, alegando o autor que foi atropelado na faixa de pedestres pelo veículo de propriedade da primeira ré, dirigido pela segunda, a qual, além de não possuir Carteira de Habilitação, dirigia em alta velocidade; e que, em decorrência do acidente, ficou incapacitado para o trabalho. - A concessão, ou não, de antecipação de tutela é ato que se insere no livre convencimento do Juiz, quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de medida provisória, tomada com base em cognição sumária, que somente deve ser reformada pelo Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, aliás é o enunciado nº 08, aprovado por unanimidade no I Encontro de Desembargadores deste Tribunal, realizado em agosto de 2001: "somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". - Na hipótese em exame, a decisão impugnada se encontra longamente fundamentada e foi proferida na audiência, após a tomada dos depoimentos das partes e das testemunhas. - Nela o ilustre Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo demonstrou as r azões do seu convencimento de que a segunda agravante, condutora do veículo, agiu com imprudência, posto que admitiu estar conduzindo o veículo em velocidade superior a 80km/h em zona urbana, em frente a um CIEP, próximo a um cruzamento perigoso, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação e de haver tentado se evadir do local. Assinalou, por outro lado, a circunstância de haver solidariedade passiva, a teor do artigo 1.518 do Código Civil. - A leitura dos depoimentos por cópia a fls. confirmam esses fatos, razão pela qual, numa análise prévia e provisória, compatível com a decisão a ser proferida em sede de antecipação de tutela, as circunstâncias apontadas são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do autor. - Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o agravado apresentou cópia da declaração do médico do Hospital Municipal, constante dos autos, no qual o Dr. Evandro C. Tuntes afirma que o paciente Antonio G. S. sofreu esmagamento da perna esquerda, com fratura exposta, de intensa gravidade, acrescentando que a família foi orientada a analisar a possibilidade de "amputação", devido à necrose óssea tibial extensa (fls.). Ademais, o autor, ora agravado, se encontra impossibilitado de trabalhar, em razão do acidente. - Encontram-se presentes, portanto, os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. - No que se refere à irreversibilidade da medida, ao fundamento de que o agravado não disporia de recursos para reembolsar a agravante na hipótese de improcedência do pedido inicial, cumpre assinalar que, na hipótese em exame, em que se confrontam dois interesses juridicamente relevantes - de um lado, o risco de irreversibilidade da medida, de outro, o risco de amputação da perna a que se encontrava exposto o autor, ora agravado - evidentemente deve prevalecer o segundo. - Sobre o tema em debate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronunci ou: "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina." (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 144656-ES, Relator Ministro Adhemar Maciel, publicado no Diário de Justiça da União de 27-10-1997). - No mesmo sentido é a lição do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em nota ao artigo 273 do Código de Processo Civil: "as exigências de prova inequívoca e reversibilidade do provimento devem ser interpretados "cum grano salis" e com observância do princípio da proporcionalidade." ("Código de Processo Civil Anotado", Editora Saraiva, 6ª edição, 1996, página 198). - Resta assinalar que a apreciação do pedido de antecipação de tutela não comporta um exame mais aprofundado do mérito da causa, sob pena de prejulgamento desta. - Com estes fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Decisão unânime. Ac. de 04-06-2002 DJ de 12-06-2002 (Reg. nº 2002.002.01530) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4363 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
De acordo com o enunciado nº 08, aprovado por unanimidade no I Encontro de Desembargadores deste Tribunal, realizado em Angra dos Reis em agosto de 2001, "somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". - Hipótese em que, no confronto de dois interesses juridicamente relevantes, de um lado o risco de irreversibilidade da medida na hipótese de improcedência do pedido inicial, e de outro, o risco de vida a que se encontrava exposto o autor, há de prevalecer este último.
