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TFR, JUIZ ESTADUAL - QUANDO ESTE FICA INVESTIDO NA FUNÇÃO, j. 16/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Julgado em 16 out. 1996.

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Acórdão · 15/10/1996

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

COMARCA QUE NÃO FUNCIONA JUSTIÇA FEDERAL — JUIZ ESTADUAL - QUANDO ESTE FICA INVESTIDO NA FUNÇÃO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Goiás, Estado de Goiás, foro do domicílio do devedor (cf. docs. de f.). - Dispõe o § 3º do art. 109 da CF o seguinte: "§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual". - Por sua vez, o art. 15, I, da Lei 5.010/66 assim estabelece: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juízes estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". - E, finalmente, o art. 578 do CPC preceitua: "Art. 578. A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se origin ar". - Interpretando esses dispositivos legais, já decidiu este E. TRF, 1ª Reg. que: "subsiste o enunciado da Súm. 40 do TRF, devendo, em conseqüência, a execução fiscal ser proposta no foro do domicílio do devedor, em face da ausência de incompatibilidade entre o art. 15 da Lei 5.010/66 e a norma do par. ún. do art. 578 do CPC, diante da faculdade outorgada pelo § 3º do art. 109 da CF/88" (CComp 0107508-94/TO - rel. Juiz Fernando Gonçalves - 2ª Seç. - DJ 23.05.1994). Nesse mesmo sentido: AI 93.01.22491-7/MT - rel. Juiz Leite Soares - DJ 04.11.1993, Seç. II, p. 46.867. - A Súm. 40 do extinto TFR tem o seguinte enunciado: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que ela não seja sede de Vara da Justiça Federal". - Consagrando o entendimento acima exposto, assim já decidiu o C. STJ: "Processual Civil - Conflito negativo de competência - Executivo fiscal - Devedor domiciliado na sede da Comarca da Justiça estadual - art. 109, § 3º, CF - Art. 15 da Lei 5.010/66, Súmulas 33 e 58 do STJ e 40 do TFR. 1. O art. 109, § 3º, CF/88, trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (art. 15, Lei 5.010/66 - Súmulas 33 e 58, STJ). 2. A Justiça estadual é competente para processar e julgar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-RS, se a Comarca do foro do domicílio do devedor não for sede de vara federal (Súm. 40, TFR). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo estadual, suscitado" (CComp 0009954-94/RS - rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 26.09.1994, p. 25.576) (grifei). "Processual Civil - Conflito de competência - Execução fiscal ajuizada por autarquia. Os Juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajui zados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, quando nelas não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 15, I, da Lei 5.010/66)" (CComp 2.327-0/BA - rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJ 29.06.1992, p. 10.246). - Destaco, ainda, que no mesmo sentido assim também decidiu esta 2ª Seç., à unanimidade, por ocasião do julgamento do CComp 94.01.25152-5/MG, de que fui o relator: "Processual civil - Execução fiscal - Fazenda nacional - Conflito de competência - Devedor domiciliado na sede da Justiça estadual. 1. Não existe incompatibilidade entre o disposto no art. 15, I, da Lei 5.010/66 e a norma consubstanciada no par. ún. do art. 578 do CPC, em face da faculdade prevista no § 3º do art. 109 da CF. 2. É competente a Justiça estadual para processar e julgar a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, se a Comarca do foro do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal (Súm. 40/TFR). 3. Tratando-se de competência relativa (territorial) não pode o Juiz de Direito declinar de sua competência ex officio para a Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para decl

Ementa

Inexiste incompatibilidade entre o disposto no art. 15, I, da Lei 5.010/66 e a norma consubstanciada no par. ún. do art. 578 do CPC, em face da faculdade prevista no § 3º do art. 109 da CF; assim, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional quando a Comarca do devedor não for sede de Vara Federal.