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STF, REsp 204.705-, PEDIDO CONTRA ESTA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 204.705-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

SERVIDORES PÚBLICOS — PEDIDO CONTRA ESTA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES - DESCABIMENTO

Recurso
REsp 204.705-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Controvérsia decorrente da revogação de gratificação dada a liminar do Estado. A sentença julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação de tutela. - Este recurso está restrito a decidir se cabe ou não aplicação do artigo 273 do CPC contra a Fazenda Pública, principalmente face ao expresso comando excludente da Lei Federal 9494. - Ao decidir a Reclamação nº 1839-RS, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, CELSO MELLO, situou com precisão o cabimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que a hipótese não esteja contemplada nas limitações da Lei Federal 9.494 de 10 de setembro de 1997. - Analisando as leis relacionadas no artigo 1º da Lei 9.494, diz o relator: "Os exames dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidenciam que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela, somente não pode deferi-la, consoante tenho enfatizado em diversas decisões (Rel. 1749-MS e Rel. 1514-RS nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de serviços públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou e) esgotamento total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas." (DJU 16-08-2001, pág. 120). - Note-se que, no caso em julgamento, pouco importa a decisão do Supremo tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Federal 9494 (c.f. A.D.C. nº 04-DF - Tribunal Pleno - DJU 21-05-1999, rel. Ministro SIDNEY SANCHES). Isso decorre da circunstância de o autor-agravado não colocar em dúvida a constitucionalidade daqu ele dispositivo limitador da incidência da norma do artigo 273 processual em ações nas quais a Fazenda Pública é ré. - Tal pronunciamento antecipatório não obedeceu às limitações do artigo 1º, § 4º da Lei Federal 5.021 de 09 de junho de 1966, que veda a concessão através de liminar para determinar o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, e, também, não considerou o artigo 1º, § 3º da Lei Federal 8.437 de 30 de junho de 1992, que proíbe medida liminar que "esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Esses diplomas legais estão expressamente citados no artigo 1º da Lei Federal 9.494, que, como já se disse, limita a incidência do artigo 273 do CPC contra a Fazenda Pública. - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação aqui adotada são inúmeros: REsp. 204.705-RJ (DJU 19-06-2000, pág. 169); REsp. 231.722-PE (DJU 21-02-2000, pág. 217); REsp. 175.611-PE (DJU 22-03-1999, pág. 227); REsp. 230.878-PE (DJU 29-11-1999); EREsp. 171.258 (DJU 05-06-2000, pág. 222); AGREsp. 208.817 (DJU 03-11-1999, pág. 199); REsp. 175.343 (DJU 07-06-1999); REsp. 196.164 (DJU 31-05-1999, pág. 183) e REsp. 177.530 (DJU 28-09-1998, pág. 155). - Aliás, esta Décima Sétima Câmara Cível, julgando o Agravo de Instrumento nº 1999.002.02223, sendo relator o Desembargador FABRÍCIO BANDEIRA FILHO, decidiu, à unanimidade, com a seguinte ementa, hipótese idêntica: "Ação ordinária contra o Estado, objetivando enquadramento de cargo e pagamento de benefícios de proventos. Tutela antecipada. Descabimento. Ensejando a tutela antecipada execução provisória, não tem cabimento quando no pólo passivo figure a Fazenda Pública. Leis 9.494/97 e 8.437/92. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04. Liminar concedida com efeito vinculante. Agravo interposto contra a decisão que nega a antecipação de tutela desprovido." (julgado em 05 de maio de 1999). - Portanto, diante dos termos do pedido contido na ação ordinária proposta pel o Agravado, a tutela antecipada contra a Fazenda Municipal é inviável na hipótese em exame. - Assim sendo, dá-se provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro para o fim de cassar a decisão objeto do agravo, uma vez que proferida em desacordo com o artigo 1º da Lei Federal 9.494 de 10 de setembro de 1997. Ac. de 27-03-2002 (Reg. nº 2002.002.01286) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4365 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

O expresso comando da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, já declarada constitucional pelo STF, afasta a antecipação de tutela para garantir o pagamento de gratificações a servidores públicos.