RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PEDIDO PARA PARTICIPAR EM LICITAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao adquirir o fundo de comércio da empresa "Dreem Shop - Rio Colchões Móveis Ltda.", que posteriormente adotou a razão social "Good Sleep - Colchões Móveis Ltda.", o requerente concordou expressamente com a mudança do imóvel locado onde funcionava a sociedade, por oferta da Rede Ferroviária. - Após a mudança, ocorreu a privatização da Rede, sendo o novo imóvel oferecido em licitação público, excluindo o autor da concorrência por não demonstrar idoneidade financeira, eis que devia R$18.626,26 de aluguéis em atraso. - Uma vez prejudicado o pedido de tutela antecipada para participação na concorrência, pretende o autor perdas e danos, alegando que a loja nunca chegou a funcionar por falta de estrutura básica de serviços públicos e inexistência de alvará, que deveriam ser garantidos pela ré, já que esta implementou a mudança. - De início, já verificamos contradição no pedido autoral, posto que a alegação de perdas e danos é decorrente do não funcionamento da loja, o que não seria superado pela simples participação na licitação, o que denota incoerência na alternatividade pretendida. - Outra questão prévia a ser analisada, repousa na legitimidade ativa do autor, já que a questão controvertida opera-se entre a Rede Ferroviária e a "Good Sleep - Colchões e Móveis Ltda.", da qual o autor é apenas e supostamente sócio quotista, pois o contrato social não foi acostado para demonstrar sua qualidade. - Outrossim, estimando-se o interesse do apelante na condição de integrante da sociedade e considerando que a circunstância não foi obstada nas peças de bloqueio, temos que, no mérito, melhor sorte não assiste ao autor. Ac. de 20-02-2002 DJ de 22-02-2002 (Reg. nº 2001.001.20593) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4366 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Pedido alternativo de tutela antecipada para participação em licitação ou perdas e danos. Responsabilidade civil do estado. Teoria do risco administrativo. Necessidade de demonstração inequívoca do dano e nexo de causalidade para sua incidência. Possibilidade de pedido genérico exclusivamente quanto a extensão e quantificação do prejuízo.
