RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
DANOS CAUSADOS E O NEXO CAUSAL — DEMONSTRAÇÃO - OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Prevalecendo a teoria do risco administrativo em matéria de responsabilidade civil do Estado e considerando a natureza jurídica da Rede, deveria o autor obrigatoriamente demonstrar os danos causados, incluídos os emergentes e os lucros cessantes, e o nexo de causalidade entre a ação/omissão da ré e o fato danoso. - Disto não se desincumbiu satisfatoriamente o autor, que limitou-se à simples alegações genéricas sem demonstrar quais seriam as obrigações não cumpridas pela ré e que prejuízos daí decorreram. - Alega que a loja não chegou a entrar em operação pela ausência de estrutura básica de serviços e não concessão do alvará de funcionamento, mas não comprova que tais encargos caberiam à Rede, os quais via de regra incumbem ao comerciante, diretamente interessado na atividade. - Não há nos autos qualquer prova que vincule a Rede Ferroviária à assegurar as condições estruturais e formais do exercício do comércio nas lojas que dá em locação, sendo absurdo inferir-se tal encargo. - Ao contrário, o que verificamos da prova documental produzida é a solicitação de suspensão da atividade comercial por 180 dias, firmada pelo próprio autor - fls., para realização de obras. - Também os danos não foram devidamente deduzidos, não sendo especificados que prejuízos lhe foram infligidos pela atuação da ré, limitando-se a dizer que a loja não funcionou e que teve, por conta disso, de devolver os colchões que lhe haviam sido entregues em consignação, o que também não foi comprovado. - Efetivamente, como bem lançado na sentença combatida, o autor não demonstrou os danos ocorridos, ônus que lhe cabia de início, por se tratar de fato constitutivo de seu direito - artigo 333 - I do CPC. - A responsabilidade indenizatória provém de atos praticados pelo agente estatal que resultem dano ao autor, sendo que no caso não ficaram demonstrados os danos nem o nexo causal, que seria decorrente de possível falta administrativa, sequer indicada. - O longo arrazoado de apelo do autor em nada lhe socorre, eis que detalha possíveis falhas na tramitação procedimental, mas que foram ultrapassadas sem insurgência formal, operando-se a preclusão. - A alegação de possibilidade de pedido genérico, expressamente prevista no artigo 286 do CPC, não se enquadra à hipótese em exame, posto que, em se tratando de responsabilidade civil por perdas e danos, é incontroversa a necessidade de prévia demonstração do dano e nexo de causalidade, podendo ser postergada para liquidação exclusivamente a extensão e quantificação do prejuízo. - A r. sentença de primeiro grau enfocou a controvérsia com precisão e objetividade, devendo ser mantida. - Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do autor, confirmando na íntegra a sentença proferida. Ac. de 20-02-2002 DJ de 22-02-2002 (Reg. nº 2001.001.20593) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4366 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
A alegação de possibilidade de pedido genérico, expressamente prevista no artigo 286 do CPC, não se enquadra à hipótese em exame. - Em se tratando de responsabilidade civil por perdas e danos, é incontroversa a necessidade de prévia demonstração do dano e nexo de causalidade, podendo ser postergada para liquidação exclusivamente a extensão e quantificação do prejuízo.(Ementa trecho do acórdão)
