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STJ, Agravo de Instrumento 7651/01, CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 7651/01.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS — CONCESSÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 7651/01
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É cediço que é competência da União legislar sobre Seguridade Social (art. 24, XXIII), mas cuidar da saúde e prestar assistência, dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, da CF/88) é da competência comum, seja da União, como dos Estados e dos Municípios. - Há que existir conjugação dos artigos 5º e 296 da Carta Estadual. - No concernente à questão do cabimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, oportuna a opinião do Dr. Procurador de Justiça o Dr. Elias Erthal Sanglard lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 7651/01 por esta Corte recentemente julgado. - Diz S. Exa. Que: "O artigo 273 do Código de Processo Civil não veda expressamente a tutela antecipada contra qualquer tipo de réu, cabendo, em princípio, a antecipação, independentemente de quem seja o réu da ação. Embora a tutela antecipada não se confunde com a medida liminar, porque aquela, ao contrário da liminar que visa garantir a eficácia do processo, antecipa total ou parcialmente a decisão final de mérito da causa, conforme têm entendido os nossos Tribunais (RTTJESP, 103/303, 113/364), ela sofre as restrições da Lei Federal nº 9.494/97, modificada pela MP 2.102-26/00. De acordo com o artigo 1º da citada lei, somente não caberia a tutela antecipada nos casos de: reclassificação ou equiparação de servidores (art. 5º da Lei nº 4.348/64); pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias (art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66); e nos casos também vedados ao Mandado de Segurança e de competência originária de Tribunal, salvo no caso de ação popular e de ação civil pública, e se esgotando, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.437/92). Portanto, vê-se as restrições legais à tutela antecipada não se aplicam ao caso dos autos, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, que se seguem: "Afora a exceção restritiva prevista na Lei nº 9.494, de 10-09-97, é admissível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. Medida Cautelar procedente, com imediato processamento do recurso especial interposto. (STJ, 2ª Turma, MC 1794-PE, rel. Min. Franciulli Netto, ...... DJU 27-03-00, pág. 82)". "Ação contra o Estado. Medicamentos. Portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida. Concessão de tutela antecipada satisfativa. Admissibilidade, a vista do bem jurídico protegido. (Ag. 87.700-5) 0, 1º CD Pub., TJSP, rel. Des. Gavião de Almeida, in DJSP, 12-11-98, p. 40)." "In casu", além de ser permitida a tutela antecipada, estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento pelo Juízo, quais sejam, a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como adiante se demonstrará. Assim, não assiste razão ao Estado, porque está provado nos autos que a agravada é pobre e portadora de doenças graves, necessitando dos equipamentos e tratamentos específicos para poder sobreviver, sendo absurdas as alegações de violação do orçamento ou de não responsabilidade do Estado, por falta de amparo legal, já que é lógico que ela não tem condições financeiras de pagar sua prótese e o seu tratamento para o transplante de fígado." - A presente apelação não merece êxito. - É descabida a argumentação no sentido de negar o dever da assunção dos encargos a pretexto da violação do princípio do orçamento e da quebra da harmonia e independência dos Poderes. Tal posição desdenha o princípio da legalidade e da responsabilidade. "Tudo que contraria a vida, contraria o Direito. Esse através das normas constitucionais específica o seu universo normativo com os detalhamentos enunciados nas disposições infra-constitucionais. De raio de abrangência colhe-se, como impostergável seu dever maior: Proteção à Vida." (Apelação Cível nº 3883/98 - Relator o Eminente Desembargador Laerson Mauro) - Nada mais há que se dizer. - À conta dessas razões, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 02-07-2002 DJ de 05-07-2002 (Reg. nº 2001.001.18557) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4367 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Ementa

A concessão de Tutela Antecipatória no sentido do fornecimento de remédios, próteses, equipe médica e Hospital é atitude corrente ante a presença dos elementos essenciais para o seu provimento. A Lei Federal nº 9.313/96 que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos, e atende à norma do artigo 196 da Carta Constitucional não pode sofrer restrições "ab initio". Sendo o direito à vida uma garantia constitucional, justo não é submeter-se os portadores a procedimentos burocráticos ou a padronização de remédios, ou que seja, que nem sempre servem a todos, ensejando o agravamento da doença ou a morte do cidadão. O Estado e o Município são solidários na obrigação. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios.