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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, DESCUMPRIMENTO - SE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, Rel. Waldemar Zveiter

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: Waldemar Zveiter.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

ART. 526 DO CPC — DESCUMPRIMENTO - SE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
STJ
Relator
Waldemar Zveiter

Resumo do acórdão

- Como se viu, ao prestar informações a douta Juíza de Primeiro Grau deixou consignado o descumprimento por parte do agravante da regra estabelecida no art. 526 do CPC. - Com efeito, sempre entendemos que se o agravante não cumpre o dispositivo no art. 526 do CPC, a estrutura do recurso fica desfalcada de ato processual essencial fixado pela lei, caracterizando irregularidade formal, requisito intrínsico de admissibilidade que ocasiona o não conhecimento do Agravo. O art. 206 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, por seu turno, determina o não conhecimento do recurso que não estiver devidamente instruído, é norma cogente que a todos obriga. - Acontece que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do alto de seu saber assim tem decidido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 CPC. I - O fato de o agravante deixar de juntar aos autos principais cópia da petição de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, não acarreta o não conhecimento do recurso. Essa norma tem por objetivo possibilitar eventual juízo de retratação, o qual só interessa ao próprio agravante. II - Recurso conhecido e provido. (RESP 208822/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - Terceira Turma). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVANTES - INTERPOSIÇÃO - CUMPRIMENTO - JUÍZO AGRAVADO. A comprovação é perante o Juízo Agravado, visando propiciar ao Juiz Singular a possibilidade de retratação. Nenhuma pena foi instituída para o descumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil. Trata-se de faculdade da parte. Recurso provido para que se prossiga com o processamento do agravo." (RESP 251370/RJ - Rel. Min. Garcia Vieira - Primeira Turma) "PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇ ÃO DO VALOR DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526, CPC. Recurso Especial que não ataca os fundamentos do acórdão vergastado. Súmula 7/STJ. 1. Fixou a Corte Especial entendimento no sentido de que o descumprimento do disposto no artigo 526 do CPC não obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento (EREsp 172.411/RS, Rel. Min. Sálvio Figueiredo, in DJU de 28.02.2000). 2. Inviável o conhecimento do Especial quando não infirmadas as razões do acórdão recorrido. De igual modo, fica a via travada se verificado que o convencimento asseguratório da disposição final do julgado alardeou circunstâncias factuais (Súmula 7/STJ)."(RESP 143.598/RS - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - Primeira Turma). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ALI DETERMINADAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO. POSIÇÃO TOMADA PELA CORTE ESPECIAL. VOTO VENCIDO. Interessando ao próprio agravante a determinação contida no dispositivo, pois se destina a dar conhecimento da interposição do agravo ao juízo monocrático, para possibilitar a retratação, a omissão não obsta o conhecimento do recurso." (RESP 182.820/RS - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Rel. p/acórdão - Min. Helio Mosimann - Corte Especial). - Curvo-me ante a decisão da Corte Superior, ou seja, conhece-se do recurso. Ac. de 04-12-2001 DJ. de 11-12-2001 (Reg. nº 2001.002.10216) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4368 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - Deixando o promitente comprador de pagar seu débito após regular constituição em mora, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se impõe. - O pagamento de duas de quarenta e três parcelas após a contestação não constitui novação e tampouco ilide a mora. - Havendo previsão contratual para perdas e danos, caracterizada pelas perdas das parcelas pagas, deve ser deferida, podendo o juiz, no entanto, por força do Artigo 924 do CC, reduzir seu valor. - Descabe o cancelamento da escritura e seu registro quando a ação é de rescisão do contrato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .................................................... - A preliminar de cerceamento de defesa, em que se alega que a sentença não poderia ser prolatada sem antes haver produção de prova pericial, não tem consistência, porquanto está calcada na circunstância de que a ação também seria de cobrança, mas não é. Trata-se de pedido de rescisão cumulado com reintegração de posse. Demais disso, os réus não requerem esta prova, que fora determinada pelo juiz, de ofício, para na sentença considerar satisfatória a prova documental existente nos autos. Daí a sua rejeição. - O recebimento de duas das quarenta e três prestações em débito, após contestação, não significa ter havido novação, porquanto, não foi contraíd

Ementa

A aplicação da regra do art. 526 do CPC, que vem sendo dada ao não cumprimento desta por parte do STJ, é no sentido de não ser suficiente para acarretar o não conhecimento do recurso.