RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PEDIDO CONTRA ESTA — DECISÃO NA ADC-4 - SE É APLICÁVEL EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Celso de
Resumo do acórdão
- Tenho invocado fundamento segundo o qual a decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. - Entendo que o disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4.348/64, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5.021, de 09-06-1966, em realidade, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos. - Dessa forma, relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30-06-1 992, que o art. 1º da Lei nº 9.494/97 manda, também, aplicar à tutela antecipada, compreendo, por igual, não incidirem na espécie aforada no juízo requerido. A Lei nº 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, "no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Há evidente remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor. A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8.437/92. - Diante do sistema definido na Lei nº 8.437/92, a reafirmar a legislação a ela anterior, sobre o não deferimento de liminares, não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela acerca de qualquer matéria. - Nesse sentido encontra-se a manifestação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, Doutor Geraldo Brindeiro, nestes termos (fls.): "9. Após análise dos autos, conclui-se que a decisão impugnada não afrontou a autoridade da referida medida cautelar concedida por essa egrégia Corte, eis que o provimento reclamado não teve por pressuposto a invalidade jurídico-constitucional do art. 1º da Lei nº 9.494/97, o que restou vedado pela eficácia vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. 10. Por outro lado, verifica-se que as vedações impostas pela Lei nº 9.494/97 no seu art. 1º somente se referem à proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em ação movida, por servidor público, objetivando "reclassificação ou equiparação" ou "aumento ou extensão de vantagens" (Lei nº 5.021 /66, art. 1º), hipóteses em que não se enquadra a decisão reclamada, que trata da revisão de benefício previdenciário. 11. Conclui-se, portanto, que os dispositivos acima mencionados não abarcam no seu elenco de proibições e obstáculos ao poder geral de cautela do juiz os casos de deferimento de tutela antecipada amparados no direito previdenciário, cingindo-se essencialmente às hipóteses de concessão antecipada de tutela que incorram de alguma forma em majoração da remuneração de servidores públicos, ocorrida em detrimento das contas públicas. 12. Assim, apesar de a decisão reclamada determinar como valor correspondente da pensão a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, este parâmetro não pode ser entendido como acréscimo de vencimentos ou concessão de qualquer outra vantagem pecuniária dispensada a servidor público. 13. Cumpre assinalar, ainda, que essa Corte Suprema, ao julgar casos idênticos ao ora examinado, deixou consignado que "a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses de pensões previdenciárias" (Rcl nº 1132-RS, Rel. Min. Celso de Mello, Rcl nº 110
Ementa
A decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. - O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4.348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5.021, de 09-06-1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos. - Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30-06-1992, que o art. 1º da Lei nº 9.494/97 manda, também, aplicar à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no juízo requerido. - A Lei nº 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, "no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Ocorrência de evidente remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor. A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8.437/92. - Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela acerca de qualquer rnatéria.
