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Agravo de instrumento ., POLUIÇÃO SONORA - REDUÇÃO DA EMISSÃO DE RUÍDOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

AÇÃO DE DANO INFECTO — POLUIÇÃO SONORA - REDUÇÃO DA EMISSÃO DE RUÍDOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Processual civil. Ação de dano infecto. Poluição sonora. Ação visando redução da emissão de ruídos. Antecipação de tutela negada. Agravo de instrumento. Se em outra ação movida contra a mesma ré, a perícia constatou excessiva emissão de ruídos e se a causadora do problema anuncia que está realizando obras, mas adia a conclusão das mesmas, há motivo e base suficientes para o deferimento de antecipação de tutela, para ordenar a cessação imediata da emissão de ruídos até a conclusão do isolamento acústico, que reduza a emissão de ruído ao nível legal. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 3.029/2002, da Comarca da Capital, em que figuram Carlos Alberto França Cunha como Agravante e Bar e Restaurante Ilha dos Pescadores Ltda, como Agravado. Acordam os Desembargadores que compõem a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor e manejado contra o despacho por cópia a f. 68, proferido a f. 218 da ação ordinária (processo nº 2000.001.049938-5 da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital), movida pelo agravante contra o agravado, alegando o recorrente, em síntese, que moveu a ação contra o agravado visando coibi-la de usar de forma nociva o seu direito de propriedade, pois o mesmo promove shows musicais noturnos em seu estabelecimento com emissão de ruído em nível muito superior ao humanamente suportável; que pediu antecipação de tutela, mas o Juiz indeferiu seu pedido alegando ser necessária primeiro a realização de perícia acústica, mas tal perícia já foi feita em outra ação movida por outro vizinho e já constatou a emissão de ruído em nível muito superior ao tolerável; que o caso se enquadra no Enunciado nº 8 deste Tribunal, pois a decisão indeferitória da antecipação de tutela foi contrária à prova dos autos, já que o juiz tomou uma prova de junho de 2001 como sendo de outubro/1991; que no caso do agravante a situação é ainda pior que a do autor da outra ação, pois a propriedade deste fica de frente para a fachada do agravado, ao passo que a casa do agravante fica de frente para os fundos do estabelecimento do agravado, onde não existe nada que impeça a transmissão integral do som até os moradores da casa do agravante; que a ação tramita há mais de dois anos e até hoje nem perícia foi feita e agora o Juiz se baseou na falta dessa prova para negar a antecipação, quando já existe prova suficiente do fato; conclui pedindo a reforma do despacho (f. 2/10). Deferido efeito suspensivo ativo (f. 75vº), o juiz prestou as informações (f. 80/81) e o agravado respondeu (f. 83/85). Conhece-se do agravo porque é tempestivo (f. 2 e 69), foi deferida gratuidade (f. 94) e está corretamente instruído (f. 11/72) e no mérito dá-se-lhe provimento. Assim decide a Câmara porque, realmente não havia razão alguma para indeferir a antecipação de tutela requerida pelo autor agravante! A ação é de dano infecto (emissão excessiva de ruídos durante a noite), tramita há mais de dois anos e até hoje ainda não chegou à fase de perícia, não sendo justo nem razoável permitir que a situação se eternize, porque há prova suficiente de que excessiva emissão de ruído já foi apurada em outra ação movida por outro vizinho da agravada! Como frisado no despacho de f. 75, em 2001 uma empresa particular contratada pelo agravado forneceu um orçamento que a agravado juntou ao outro processo referido, e em tal orçamento a proponente informa que realizou medições e encontrou nível de poluição sonora muito superior ao legalmente permitido (f. 39/45). É claro que a ação não pode ser julgada com base em prova emprestada, mas a antecipação de tutela pode ser deferida com base em prova produzida pelo próprio agravado no outro processo, porque ambas as ações dizem respeito ao mesmo fato (poluição sonora) e a ao mesmo loca l (o estabelecimento do agravado) e o agravado evidentemente está adiando a conclusão das obras! Como já frisado também a f. 75, o direito de cada um termina onde começa o do vizinho e por isso o agravado não tem o direito de continuar emitindo ruído no nível que bem entende, sem se preocupar com as conseqüências disso sobre os vizinhos. Ao caso se aplica como uma luva o Enunciado nº 8 deste Tribunal e por isso o agravo deve ser provido para os fins requeridos a f. 10, item 1, ou seja, para deferir a antecipação de tutela e proibir o agravado de